Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0003668-21.2003.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXCIPIENTE: CONFAB MONTAGENS LTDA. EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc. Nos presentes autos, em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra CONFAB MONTAGENS LTDA, objetivando o recebimento do valor indicado nas CDAs nº. 5645/01 e 5646/01 (ID. 40636689, págs. 04/05), insurge-se o executado, por meio de exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a prescrição do crédito, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do título executivo. Alegou o excipiente que “os supostos débitos ora exigidos estão prescritos, uma vez que transcorreram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem a ocorrência de quaisquer causas suspensivas da prescrição, previstas no artigo 174 do CTN.” Aduziu que, no caso de não ser acolhida a tese da ocorrência de prescrição do crédito tributário, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o último ato praticado pelo exequente deu-se em 17/10/2007 e que, nesse caso, aplicando-se a interpretação da jurisprudência sobre a prescrição intercorrente, há de se concluir pelo seu reconhecimento desde 17/10/2012, ou seja, cinco anos após o último ato do Município de São Luís. Alegou, por fim, que as CDAs que instruem a execução estão eivadas de vício de nulidade, por não apresentarem a natureza do tributo nem a fundamentação legal da dívida. Juntou documentos. Na impugnação tempestivamente apresentada (ID. 40636689, págs. 69-81), o Município de São Luís aduziu, em preliminar, que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, não podendo ser admitida conforme a conveniência da parte excipiente. Disse que o incidente só pode ser aceito quando versar sobre questões de ordem pública cujo julgamento não dependa de dilação probatória, e que não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução. Sustentou a não ocorrência de prescrição, tanto, nos termos do art. 20 da Lei 6.839/89 como no art, 174, § único, inciso Ido CTN, vez que a prescrição fora interrompida a partir do momento da constituição definitiva do débito e inscrição em dívida ativa do crédito tributário em 23/03/2001, pela propositura da ação em 26/02/2003, bem como pelo despacho ordenando a citação proferido em 27/02/2003. Defendeu também a não ocorrência de prescrição intercorrente tendo em vista que em momento algum se verificou sua inércia nos autos nem a decorrência do prazo quinquenal e nem arquivamento provisório. Asseverou, por fim, que o excipiente não trouxe documentos hábeis para desconstituir as CDAs, que gozam de presunção de certeza e liquidez, e que meras alegações, sem fundamentação legal ou impugnação específica aos pontos atacados, não se prestam para desconstituir título executivo. É o breve relato. Decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade. Examinando as alegações dos excipientes, verifica-se que sua pretensão não merece ser acolhida. Segundo o disposto no art. 8º, § 2º da LEF, “o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. A recepção deste dispositivo pela Constituição Federal de 1988 gerou grandes debates, pois o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN dispunha que a prescrição era interrompida “pela citação pessoal feita ao devedor”. Por ocasião do advento da CF/88, portanto, somente a citação – e não o mero despacho que a ordenasse – estava catalogada pelo CTN como hipótese de interrupção da prescrição. Desse modo, ganhou vulto a discussão acerca da possibilidade de a Lei de Execuções Fiscais, que é uma lei de natureza ordinária, veicular nova hipótese de interrupção da prescrição de créditos tributários, a par daquelas já tratadas pelo CTN (art. 174, parágrafo único), uma vez que a Constituição Federal reservou a disciplina desse tema à lei complementar. Com a superveniência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, tal discussão acabou perdendo o objeto, já que o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN passou a apresentar a seguinte redação: Art. 174 [...] Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...]. Portanto, basta o despacho do juiz ordenando a citação para que se obtenha a interrupção da prescrição em relação aos créditos tributários, agora não mais por força da LEF (lei ordinária), senão do próprio CTN (que possui status de lei complementar). Contudo, cabe atentar para o fato de que a norma que dispõe sobre a interrupção do curso prescricional tem cunho processual, razão pela qual incide imediatamente sobre os processos em curso, sem prejuízo, todavia, da validade dos atos anteriormente praticados. Assim, aplica-se a nova legislação a partir de sua entrada em vigor, regendo-se, todavia, pela legislação pretérita, os despachos anteriores a esta data. Diante disso, correto afirmar que no caso concreto, por ser o despacho inicial anterior à LC 118/2005, o prazo prescricional interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor. Entretanto, muito embora o despacho inicial seja anterior à LC 118/2005, fazendo com que o prazo prescricional seja interrompido apenas pela citação pessoal feita ao devedor, a qual, no caso em tela, ocorreu somente em 14/02/2013 (ID. 40636689, pág. 89), ou seja, depois do quinquênio legal, a demora no trâmite deste processo é atribuível somente aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, razão porque não restou configurada a prescrição. Veja-se que em 27/02/2003 foi expedido mandado de citação (ID. 40636689, pág. 10), contudo nunca foi devolvido, a despeito da intimação formal feita ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado (ID. 40636689, pág. 11). Tendo em vista a ausência de devolução, a expedição de carta de citação se deu apenas em 2012, não por desídia do exequente, mas por falhas atribuídas aos mecanismos da justiça. Na espécie, temos ser perfeitamente aplicável o enunciado previsto na Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a demora na citação se deu em virtude de mecanismos inerentes ao judiciário que geraram o atraso: SÚMULA 106- Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Muito embora a presente demanda já tramite há 19 anos, igualmente não merece acolhimento a alegação do excipiente de prescrição intercorrente sob o argumento de que “o último ato praticado pelo Município de São Luís nos presentes autos deu-se me 17/10/2007. Sendo assim, aplicando-se a interpretação jurisprudencial acerca da prescrição intercorrente, há de se concluir que os débitos ora exigidos estão prescritos (prescrição intercorrente) desde 17/10/2012 (cinco anos após o último ato da Exequente)”, uma vez que não transcorreu o prazo de um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento conforme regramento legal. O exequente sempre diligenciou no sentido de localizar o devedor e seus bens, e não por desídia, mas por demora no cumprimento das determinações judiciais, o processo se arrastou ao longo dos anos. Não vislumbro no caso em análise desídia da Fazenda Pública, uma vez que o feito ficou paralisado em razão da morosidade do Judiciário, em conferir impulso oficial ao feito. Noutro giro, tratando-se especificamente das Certidões de Dívida Ativa, aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204. Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se nota de leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No caso em apreço, ao que se verifica das CDAs, todas as exigências legais foram atendidas. Ressalte-se que, não há nenhuma dificuldade na identificação dos dados e ainda que fosse este o caso, a alegação de nulidade demanda prova do prejuízo, o que não se fez. Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido. (REsp 840.353/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008) Ante todo o exposto não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente para apresentar, no prazo de quinze dias, planilha atualizada dos débitos referentes unicamente aos valores da(s) CDA(s) objeto da presente execução, incluindo neste cálculo o valor de seus honorários, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor em execução. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública