Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: ESTEVAM TEIXEIRA LIMA Advogado
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Estevam Teixeira Lima em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. Alega o exequente que era poupador perante o banco demandado, possuindo a conta bancária nº 100.060.046-4. Ocorre que, no ano de 1998, em virtude do Plano Verão, que determinou que os saldos das cadernetas de poupança, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo Índice de Preço do Consumidor (IPC), os bancos não creditaram a diferença devida no percentual de 20,46% nas cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 01 e 15 do primeiro mês daquele ano. A sentença de mérito, proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF determinou que fossem repassados os expurgos inflacionários a todos os poupadores do Brasil que detinham saldo em conta poupança, cuja data base coincidisse com o período da primeira quinzena de janeiro/1989, motivo pelo qual o Requerente requer a execução do título judicial, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento da importância de R$ 70.470,48 (setenta mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). O Requerido apresentou impugnação à ID 30587510 alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do exequente e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, necessidade de sobrestamento do feito em virtude da tramitação do Resp nº 1438263/SP e ofensa à competência territorial, uma vez que a ação civil pública faria coisa julgada apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. No mérito, alega a necessidade de liquidação da sentença, a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e aplicação de juros de mora a contar do ajuizamento da ação de execução. O Exequente apresentou manifestação à impugnação à ID 32758009. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e ofensa à competência territorial, o STJ, em sede de julgamento do RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento que os poupadores e seus sucessores possuem legitimidade ativa para executar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de estarem associados ou não ao IDEC. Ainda, fixou entendimento que poderá o consumidor/poupador ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio, aplicando-se o comando sentencial indistintamente a todos os detentores da caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de residência no Distrito Federal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (RESP 1.391.198-RS. Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 13 de agosto de 2014. ) Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa, bem como a ofensa aos limites territoriais da sentença. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em virtude da ausência do Trânsito em Julgado do REsp.nº 1438263/S, verifico que este transitou em julgado em 28/05/2021, motivo pelo qual rejeito o pedido de sobrestamento do feito. Passo a analisar a incidência da prescrição da pretensão executiva. A sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009, sendo o prazo prescricional executório de cinco anos, nos termos do Tema 515 do STJ: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." Assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal seria 27/10/2014. Todavia, antes de findo o prazo da pretensão executiva, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, em 26/09/2014, ação de protesto de nº 2014.01.1.148561-3, interrompendo o prazo prescricional da pretensão executiva a partir da referida data, nos termos do art. 202, II do Código Civil e art. 240, § 1º do CPC/15. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Dessa forma, o novo prazo prescricional passou a contar da data de 26/09/2014, encerrando em 26/09/2019, considerando que a interrupção da prescrição operada pela despacho de citação retroage à data da propositura da ação. Ocorre que, o exequente propôs a presente ação em 09/10/2019, data posterior ao término do prazo prescricional, devendo a demanda ser extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Frisa-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser decretada inclusive de ofício pelo magistrado. Reconhecida a prescrição, resta prejudica a análise das demais alegações de mérito do autor. Pelo exposto, nos termos do art. 487, II do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo do Exequente, no importe de 10% (dez) por cento do valor da ação, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema PJE. Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172/2022