Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Francisco das Chagas Nascimento de Sousa ADVOGADO: Dr. Eduardo do Nascimento Santos (OAB/MA 6.055-A)
EMBARGADO: Banco GMAC S.A. ADVOGADO: Dr. Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB/DF 12.151) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo os vícios apontados, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de ser improvido prima facie. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803700-78.2018.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula n° 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 01 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator