Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO Adv.: FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - MA6845 PARTE
REQUERIDA: P H MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Adv.: LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A Afirma a parte embargante que ocorreram omissões na sentença acerca das seguintes teses levantadas em sede de contestação: i) da excludente da responsabilidade da Embargante em razão da culpa exclusiva da condutora Requerente, inclusive em relação às provas que subsidiam o afastamento da presunção de culpa do condutor da Requerida; ii) da ausência de prova dos danos materiais no valor de R$ 824,99 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos); iii) e da impugnação à determinação de bloqueio do veículo da Embargante envolvido no acidente. Intimada, a parte Embargada manifestou-se pelo não acolhimento, pugnando pela aplicação de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 3º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório de forma reiterada. Ressalte-se que as questões levantadas pelo Embargante devem constituir, isolada ou cumulativamente, requisito recursal específico previsto no art.1.022, CPC, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pois bem. Passo a analisar, isoladamente, cada item alegado. Inicialmente, quanto à omissão inserida no item i), vê-se que a sentença confirmou a conclusão do laudo pericial, o qual entendeu que o condutor da Empresa Requerida não tomou os devidos cuidados, deixando de manter a distância de segurança com relação ao veículo da frente. Note-se que a sentença entendeu que o condutor causou a colisão por não ter tomado o cuidado necessário e causado a colisão traseira, o que, por conclusão logica, corresponde ao afastamento da tese de culpa exclusiva da condutora Requerente. A Ré entende que há prova suficiente capaz de afastar a presunção relativa de culpa do condutor Requerido, mas limitou-se a apresentar uma fotografia, da qual não é possível extrair tal conclusão. Não há outra prova que demonstre que a condutora tenha freado bruscamente e que, concomitantemente, o condutor Requerido estivesse observando a distância de segurança devida, o que acarretaria na absoluta impossibilidade de evitar a colisão. Pelo contrário, ainda que se considere a tese de que a Ré estivesse com o veículo parado ou com velocidade reduzida enquanto a sinalização semafórica estivesse aberta, seria necessário demonstrar de forma inequívoca, seja através de vestígios de frenagem ou mesmo fotografias, que o veículo da Ré estava trafegando indiscutivelmente em distância de segurança. Porém, como dito, não há prova nos autos no referido sentido. Feitos tais esclarecimentos, ressalto que, de resto, a Embargante busca alterar o mérito do julgamento, não sendo esta a ferramenta processual cabível. Quanto ao ponto ii), observe-se que, diante da incerteza quanto ao real valor cobrado, tendo em vista que o recibo mostra dois valores e supostos descontos ofertados, a Requerente apresentou, posteriormente, nota fiscal no valor de R$ 11.800,00, de modo que, neste ponto, entendo que a sentença deve ser corrigida para apontar como valor do dano material exatamente o valor constante na nota fiscal, qual seja: R$ 11.800,00 (onze mil reais e oitocentos centavos). Finalmente, no que se refere ao item iii), esclareço que a determinação de bloqueio via RENAJUD em sentença, possui embasamento no entendimento sedimentado pelo Enunciado nº 147 do FONAJE, segundo o qual a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Tal determinação não impede a utilização do bem, servindo tão somente como medida garantidora de eventual execução, momento em que a parte Executada poderá impugnar, valendo-se das hipóteses legais. Ressalto que a insatisfação com relação ao aludido entendimento não é possível em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte manejar o recurso cabível. Feitos os devidos esclarecimentos e por se tratar de matéria recursal não oponível por meio de embargos de declaração, ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente para corrigir o valor da condenação, devendo constar o montante de R$ 11.800,00 (onze mil reais e oitocentos centavos), mantendo-se integralmente a sentença com relação aos demais fundamentos. Em razão do parcial provimento, afasto o pedido de condenação em multa requerido pela Embargada. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800236-65.2021.8.10.0021 PARTE