Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jerson de Aguiar Nojosa Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A); Matheus Carvalho Coutinho (OAB/MA 23.090)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há litispendência quando se repete ação cuja parte, pedido e objeto são os mesmos de ação já em curso. 2. No caso dos autos, observa-se que a sentença não merece reparos, tendo em vista que restou demonstrado que as ações possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855866-45.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.08.2022 a 11.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator