Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269–A) 2ª
Apelante: Miguel Viana da Silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) 1ª
Apelado: Miguel Viana da Silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) 2º
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269–A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803976-75.2019.8.10.0029 – Caxias 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Miguel Viana da Silva, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Miguel Viana da Silva, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor, Miguel Viana da Silva, ajuizou a presente demanda ao argumento de que o requerido passou a descontar mensalmente em seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo consignado sem sua autorização e sem a devida contratação. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença (Id n°7539104), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar nulo o contrato nº 307417551-8, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando ainda a compensação da quantia de R$ 661,79 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) na fase de liquidação de sentença, a fim de que se evite enriquecimento ilícito, fixando ainda os honorários em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o requerido interpôs o 1º recurso de Apelação Cível (Id nº 7539109), arguindo a validade contratual; impossibilidade de restituição, já que o valor de R$ 661,79 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) foi liberado via transferência bancária, além da inexistência dos danos morais a indenizar. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação ou, alternativamente, que seja minorado o valor da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs o 2º Apelo (Id nº 7539115), alegando, em síntese, o descabimento da compensação arbitrada, devido a ausência de contrato e do comprovante de transferência (TED) válido da quantia de 661, 79 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos). Contrarrazões do autor (Id n° 7539114) e do réu (Id n° 20027803), ambas pelo improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id n° 7773973). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, ora 2° apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco, 1º Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à condenação, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e está dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos. No que toca ao pedido de compensação em relação aos valores supostamente liberados em favor da autora, entendo que os documentos juntados pelo banco não se prestam para configurar a efetiva transferência de valores para conta corrente do autor, na medida em que produzidos unilateralmente (Id n° 7539098). Da mesma forma, não há demonstração concreta de que os valores supostamente depositados na conta do consumidor tenham efetiva relação com o contrato declarado nulo, descabendo, assim, a possibilidade de eventual compensação, merecendo ser reformada a sentença nesse ponto. Considerando, ainda, o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, mantenho os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º Apelo, e dou provimento ao 2º Apelo para excluir a determinação de compensação do valor de R$ 661,79 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator