Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000865-59.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA SILVA SAIKI ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A ISABEL CRISTINA SILVA SAIKI qualificada nos autos, interpôs EMBARGOS A EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente qualificado. Verifica-se que, citada para efetuar o pagamento nos autos da execução fiscal de nº 0002133-56.2016.8.10.0048, a executada, ora embargante, opôs os presentes embargos à execução. Ocorre que em consulta ao processo executivo originário, constatou-se que a aludida ação foi extinta, a requerimento do exequente, ora embargado, em razão na inexistência de débitos em nome da executada. Tem-se, portanto, caracterizada hipótese de perda superveniente do objeto. Neste sentido, restou prejudicada a discussão sobre o objeto da lide, visto que extinto o processo executivo. É certo que o interesse processual deve existir no momento do julgamento, conforme ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.” Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume I, página 302). Ademais, sabe-se que existe o interesse processual (ou de agir) quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para assim obter a satisfação de seu interesse. Não vislumbro nesta ação qualquer utilidade e necessidade visto que a ação executiva foi extinta e a embargante nada deve. Ao teor do exposto, declaro ao autor carecedor de ação, por falta de interesse de agir, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Intimem-se as partes através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)