Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802081-63.2020.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES em face de BANCO PANAMERICANO S.A., sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização. Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado. O requerido apresentou contestação, defendendo que houve o cancelamento do contrato desde o início não se efetivando nenhum desconto. É o que importava relatar. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência de descontos indevidos no benefício previdenciário fruto de contrato inexistente. Pois bem. Verificando os elementos de prova dos autos, notadamente aqueles trazidos pela própria parte autora (extrato de consignações), verifica-se que o contrato fora cancelado logo desde o início, não chegando a gerar descontos. Ora, não provado os descontos, não há comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Como cediço, nos termos do art. 373, I, a comprovação da efetiva realização dos descontos é ônus da parte autora, cabendo, posteriormente, à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação. A parte autora, de fato, não trouxe nenhuma outra prova de que deveras ocorrera o desconto alegado, a despeito de seu cancelamento prematuro. Ausente a comprovação do fato constitutivo, o caso é de improcedência do pedido da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular