Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 11:27
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 11:12
Juntada de petição
24/11/2023, 13:43
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 07:04
Conclusos para despacho
08/11/2023, 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
08/11/2023, 14:21
Juntada de petição
07/11/2023, 23:47
Recebidos os autos
07/11/2023, 15:33
Documentos
Sentença
•03/12/2023, 17:49
Despacho
•24/11/2023, 07:04
Desentranhado o documento
27/11/2023, 11:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 11:27
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 11:12
Juntada de petição
24/11/2023, 13:43
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 07:04
Conclusos para despacho
08/11/2023, 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
08/11/2023, 14:21
Juntada de petição
07/11/2023, 23:47
Recebidos os autos
07/11/2023, 15:33
Juntada de decisão
07/11/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004)
Apelado: Emídio de Sousa Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804883-21.2017.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face da sentença (id. 14857429), integralizada pela Decisão dos Embargos declaratórios (id. 14857435) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado n. 222910104 e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Em resumo, Emídio de Sousa – ora apelado – propôs ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco BMG S/A, ora apelante. O apelado afirma na Petição inicial id. 14857405 tratar-se de pessoa analfabeta e aposentada que recebe proventos oriundos de benefício previdenciário mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em determinado momento, fora surpreendido com descontos que reputa indevidos em seus proventos, relativos a empréstimo consignado de contrato n. 222910104. Aduz que não tomou nenhum empréstimo, nega a existência da avença contratual, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, nem assinou documentos alusivos a contratação de empréstimo. Ademais, indica que não recebeu o numerário a ser disponibilizado pelo Banco ao contratante. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o Banco demandado apresentou sua Contestação id. 14857413, aduzindo as questões preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva. No mérito, assevera que inexistem danos passíveis de reparação. Em sua Réplica id. 14857419, o autor rebate os argumentos lançados na peça de defesa, destacando que não se juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo demandante, documento imprescindível para a comprovar a realização do negócio jurídico. Com o feito maduro para julgamento, o Magistrado de base prolatou a Sentença id. 14857429, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante em sua exordial, declarando inexistente a relação jurídica entre a autora e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n. 222910104, determinando a restituição ao autor da quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas indevidamente e condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. Afirmando a existência de pontos a serem sanados, o Banco requerido opôs Embargos declaratórios id. 14857433, asseverando que existe omissão na decisão sobre a fixação dos juros e correção monetária sobre o valor de reparação material. O Juízo de base prolatou Decisão id. 14857435, acolhendo os embargos, para determinar o acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, todos a parte da citação. Irresignada com o decisum proferido, o Banco interpôs Apelação cível id. 14857441, alegando, novamente, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defendendo a inexistência de danos passíveis de reparação. Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial de incidência de juros moratórios. Intimado a contrarrazoar, o autor quedou-se inerte, deixando de oferecer suas Contrarrazões recursais, cf. Certidão id. 14857447. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Antes de adentrar no mérito recursal, importa apreciar os pontos levantados em sede de preliminar, notadamente, quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de suposta ilegitimidade passiva, alegando o Apelante que o contrato firmado com o banco BMG teria sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. Importa destacar, neste ponto, ser cediço que a teoria da aparência e o Direito Consumerista autorizam o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, propor demanda contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que acabem por induzi-lo a pensar se tratar da mesma pessoa jurídica com quem contratou. Registre-se ser fato público e notório que os Bancos Itaú S/A e BMG S/A tornaram-se sócios ao constituir o Banco Itaú BMG Consignado S/A, de forma que inexiste qualquer retificação a ser feita quanto ao polo passivo da demanda. Ademais, dos documentos acostados na inicial, depreende-se do id. 14857406 – Pág. 4/5 que o Banco BMG era o credor da relação contratual. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva merece rejeição. Prosseguindo ao mérito recursal, em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 222910104, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. Em sua contestação, não juntou provas que comprovassem as alegações exposadas na peça defensiva. Ausentes, portanto, provas aptas a comprovar a validade do negócio jurídico, tal como, o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora. Conforme bem pontuado pelo Magistrado de base, “[…] o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, tampouco do comprovante de saque da ordem de pagamento a que se referiu em contestação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.”. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, em vista de que não restou comprovado nos autos que a demandante tenha realizado o contrato de empréstimo discutido. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Respeitando a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, a instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado. Forçoso, portanto, reconhecer por ilícita a contratação do empréstimo discutido nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II - Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III - Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o Banco apelante pleiteia sua revisão. Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau, em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, verifica-se que o valor mostra-se razoável, no caso em apreço. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA – Apelação Cível n. 0001474-04.2017.8.10.0051. Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 24/03/2022. Publicação DJe: 04/04/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA. AC nº 0002896-67.2014.8.10.0035. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 02/05/2022) (grifo nosso) Por fim, sobre o termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos morais, a argumentação exposada pelo Apelante se mostra defasada e completamente superada. Hodiernamente, é firme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em relação ao Dano Moral, o termo inicial da Correção Monetária é a data de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ1), ou seja, da prolação da Sentença, enquanto que os Juros moratórios terão a incidência, a partir do evento danoso, a teor da Súmula n. 54 do STJ2, em razão de relação extracontratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO. 1. Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. “Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso” ( AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012). Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Banco BMG S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Súmula n. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 2Súmula n. 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
16/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
31/01/2022, 22:07
Juntada de Ofício
31/01/2022, 18:56
Juntada de Certidão
31/01/2022, 08:08
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 28/10/2021 23:59.
30/10/2021, 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
05/10/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
05/10/2021, 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 08:36
Juntada de Certidão
01/10/2021, 08:35
Juntada de Certidão
01/10/2021, 08:34
Decorrido prazo de EMIDIO DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 14:55
Juntada de petição
06/09/2021, 16:12
Expedição de Outros documentos.
24/08/2021, 16:00
Publicado Intimação em 23/08/2021.
23/08/2021, 09:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
23/08/2021, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
22/08/2021, 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
22/08/2021, 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 12:59
Outras Decisões
18/08/2021, 22:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2021, 10:18
Conclusos para decisão
25/02/2021, 10:27
Juntada de Certidão
25/02/2021, 10:26
Decorrido prazo de EMIDIO DE SOUSA em 19/02/2021 23:59:59.
20/02/2021, 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2021 23:59:59.
20/02/2021, 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
03/02/2021, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
03/02/2021, 16:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
03/02/2021, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
03/02/2021, 16:50
Juntada de embargos de declaração
29/01/2021, 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 05:04
Conclusos para julgamento
11/05/2020, 10:05
Juntada de Certidão
11/05/2020, 10:05
Decorrido prazo de EMIDIO DE SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
09/05/2020, 07:27
Juntada de petição
01/04/2020, 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/03/2020, 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/03/2020, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2020, 12:38
Decorrido prazo de EMIDIO DE SOUSA em 15/07/2019 23:59:59.
16/07/2019, 03:45
Conclusos para julgamento
25/06/2019, 07:56
Juntada de petição
24/06/2019, 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/06/2019, 13:27
Juntada de Ato ordinatório
24/06/2019, 13:27
Juntada de aviso de recebimento
29/05/2019, 15:39
Juntada de contestação
30/04/2019, 11:58
Juntada de aviso de recebimento
16/04/2019, 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/03/2019, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2019, 14:01
Conclusos para despacho
09/03/2018, 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão