Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800009-28.2019.8.10.0027 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALTERVI SILVA GALVAO, objetivando sanar suposto vício na sentença de extinção. Em síntese, aduziu o Embargante que a sentença incorreu em contradição, na medida em que alega a desnecessidade do pedido de prorrogação do benefício. Nesse passo, requereu o acolhimento dos embargos e a reforma da sentença em todos seus termos. Intimado, o Embargado se manifestou, requerendo a rejeição do embargos por pretender apenas rediscutir o mérito da demanda. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de omissão, obscuridade ou contradição justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este Magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Com efeito, a alegação de contradição diz respeito ao mérito da sentença, não podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual obscuridade, omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso. Ademais, não pode o(a) embargante, requerer que seja modificada a sentença em sede de embargos de declaração, por ser desnecessária a exigência do pedido de prorrogação. Portanto, a referida questão trazida a lume deve ser apreciada por meio de recurso de apelação dirigido a instância superior, via essa hábil a adentrar no mérito da sentença embargada, em atenção ao disposto no art. 1.009 do NCPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, por ausência de omissão na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via PJE. Barra do Corda/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz da 1ª Vara da comarca de Barra do Corda