Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucelia Martins Castro Advogado: Arleson Bruno Ribeiro Lima (OAB/MA n. 12.619)
Apelado: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) Advogada: Ludmila Carvalho de Araújo (OAB/MA n. 13.844) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801192-35.2018.8.10.0038 Referência: Proc. n. 0801192-35.2018.8.10.0038 – 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA
Trata-se de apelação interposta por Lucelia Martins Castro nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência de n. 0801192-35.2018.8.10.0038 — proposta em desfavor da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH), ora apelada —, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que extinguiu o feito sem exame de mérito. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava o “indeferimento de sua inscrição como pessoa negra” no concurso público para provimento do cargo de enfermeiro da EMSERH. O Juízo primevo, acatando tese defensiva da pessoa jurídica, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento de litispendência em relação ao mandado de segurança n. 0817831-45.2018.8.10.0001, consoante ID 3395256. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença “no sentido de reconhecer a impossibilidade de aplicação de litispendência ao caso”. Contrarrazões apresentadas sob ID 3395263, em que a EMSERH solicitou o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, no comando de ID 3395543, determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). No parecer apresentado sob ID 3826206, a PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Com o falecimento da ilustre relatora originária, o recurso foi encaminhado ao seu sucessor, Desembargador Marcelino Chaves Everton. Posteriormente, entretanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário, com base no teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia recursal reside na discussão acerca da (in)existência de litispendência em ações propostas pela autora. No que se refere ao instituto jurídico referido, preceituam os §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, circunstância que acarreta a extinção do feito sem análise do mérito, ex vi do inc. V do art. 485 da Lei Adjetiva Civil, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Sobre a temática, trago à baila as lições de Alexandre Freitas Câmara2: […] a extinção do processo por litispendência ou coisa julgada se dá por conta da vedação do bis in idem. Em outros termos, o que se quer dizer aqui é que o sistema processual não admite que haja uma ilegítima duplicação de atividades processuais em torno do mesmo objeto. É que a litispendência e a coisa julgada são obstáculos a que se tenha um novo ajuizamento de uma demanda repetida (art. 337, §§ 2º, 3º e 4º). Assim, proposta uma demanda e instaurado o processo, este estará pendente (litispendência significa pendência do processo). Imagine-se, então, que pendente esse processo, o autor ajuíze novamente a mesma demanda (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), instaurando assim um segundo processo. Pois o estado de litispendência do primeiro será causa de extinção do segundo. Ainda nesse contexto, reproduzo a doutrina de Fernando Gajardoni, Luiz Dellore e André Roque3 (grifei): 11. Identidade de demandas: litispendência e coisa julgada. A legislação processual veda o bis in idem, ou seja, a reprodução de demandas idênticas em juízo. Não deve o Poder Judiciário ser instado mais de uma vez a resolver o mesmo litígio entre partes idênticas, sob pena de desnecessária atividade processual e de serem proferidas decisões contraditórias, causando indesejada insegurança jurídica. 11.1. Quando duas demandas são idênticas? O CPC segue a concepção tradicionalíssima da tríplice identidade (tria eadem). Duas demandas são idênticas quando possuem as mesmas partes, causas de pedir (v. comentários ao art. 319, item 5) e pedidos (v. comentários ao art. 319, item 7), nos termos do art. 337, § 2.º. Note-se que a identidade de partes se caracteriza quando há igualdade jurídica, não necessariamente a física. Por isso é que a coisa julgada material atinge o sucessor da parte a título universal, assim como ações coletivas propostas por legitimados distintos, desde que em benefício da mesma coletividade e veiculando as mesmas causas de pedir e pedido, são idênticas. Por exemplo, há litispendência entre ação popular proposta por cidadão e ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público se houver identidade de causa de pedir e pedido. No que tange à causa de pedir, para que haja identidade, importa que os fatos essenciais ou principais sejam os mesmos (por exemplo, ocorrência de determinado acidente de trânsito). Os fatos secundários ou instrumentais, que apenas servem para corroborar que os fatos essenciais ocorreram (por exemplo, indicação do horário em que se verificou o acidente de trânsito), não integram a causa de pedir e, por isso, não são relevantes para aferir a identidade entre duas demandas. 11.2. Por vezes, haverá litispendência mesmo não preenchido o critério da tríplice identidade, se a pretensão for substancialmente a mesma, ainda que por meios processuais distintos. Por exemplo, se determinado contribuinte pede em uma ação a repetição de indébito tributário por meio de precatório e em outra demanda postula a compensação fundada nesse mesmo indébito, ocorrerá litispendência (nesse sentido, STJ, AgRg no Ag 1.423.063, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 21.06.2012). O mesmo se verifica quando idêntica pretensão é formulada por mandado de segurança ou pelas vias ordinárias, ainda que a autoridade coatora figure como parte do processo apenas na primeira demanda (STJ, MS 21.734, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23.11.2016) Compulsando o caderno processual, entendo não guardar razão à insurgência do polo apelante. Chego a essa conclusão porque, em cotejo às ações em comento, quais sejam, a presente (n. 0801192-35.2018.8.10.0038) e o mandado de segurança de n. 0817831-45.2018.8.10.0001, e em consonância com o parecer ministerial, noto que, de fato, os requerimentos avençados em ambas as demandas são idênticos, baseados na mesma causa de pedir, isto é, no reconhecimento de suposta irregularidade no ato de indeferimento da classificação da autora nas vagas destinadas às cotas raciais do concurso público, promovido pelo órgão demandado, quanto ao provimento no cargo de enfermeira, bem como no intento de anulação do respectivo ato, de modo a propiciar à demandante o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Em segundo lugar, percebo que a presente demanda foi proposta em momento posterior, em 23/5/2018, ao mandado de segurança citado, que foi impetrado em 30/4/2018. Demais disso, como bem destacou o Juízo primevo e na esteira do entendimento doutrinário destacado acima, a fim de examinar a ocorrência ou não de litispendência, menor relevância possui o fato de os pedidos relativos ao rito procedimental ou à produção de provas serem diferentes, especialmente quando uma das ações se trate de mandado de segurança, cuja estirpe não permite dilação probatória. Nesse diapasão, colaciono ementas de julgados (grifei): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUAS AÇÕES AJUIZADAS. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMA APÓLICE DE SEGURO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO V, CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Considerando a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, não se pode admitir o ajuizamento de mais de uma demanda buscando receber o valor do seguro e indenizações por danos morais por negativa do pagamento de cobertura securitária relativa ao mesmo fato, sob pena de favorecimento ao enriquecimento sem causa. II – Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0451632016, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. I – Colhe-se dos autos que o apelante celebrou com o apelado um contrato de parceria mercantil, tendo como objetivo atividade comercial para exploração de um posto de gasolina, assumindo as partes direitos e obrigações, que segundo afirmam não foram cumpridas. O Juiz de base entendendo pela existência de litispendência entre o presente feito e os autos da Ação de Dissolução Societária de nº 142-56.2014.8.10.0067, por ter sido protocolada primeira, extinguiu o processo. II – Para a configuração da litispendência faz-se necessária à existência de igualdade entre as partes, pedido e causa de pedir entre as ações, ou seja, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º do CPC/73. III – No caso em comento, verifica-se que o apelante não conseguiu demonstrar a distinção das ações de nº 142-56.2014.8.10.0067 e a presente ação de nº 220-50.2014.8.10.0067, propostas respectivamente nas datas de 03/02/2014 e 20/02/2014, devendo esta última se extinta, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. IV – Argumentação recursal insuficiente para a reforma do julgado. Sentença mantida. Recurso improvido. (ApCiv 0363892016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2016, DJe 07/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Induz litispendência o ajuizamento de várias ações ordinárias visando a extinção de débitos entre as mesmas partes litigantes. 2. Verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação pendente, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, V, do CPC/73 (vigente à época da propositura das demandas). 3. Unanimidade. (ApCiv 0530842015, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2016, DJe 17/08/2016) Por essas razões, a sentença deve ser preservada, haja vista que guardou observância às diretrizes da sistemática processual. Por fim, concernente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática e em consonância à manifestação da PGJ, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença combatida. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 2 CAMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9788597027952. E-book. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597027952/>. Acesso em: 8/8/2022. 3 GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; AL, et. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2021. 9786559640249. E-book. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559640249/>. Acesso em: 8/8/2022.