Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Márcio Vinícius Ferreira Soares da Silva e outros Advogada: Dra. Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0840730-03.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação mantendo a improcedência do pleito dos Recorrentes que objetivavam, por extensão, incorporar a seus vencimentos o reajuste remuneratório concedido pela Lei Estadual nº 9.561/2012 a outras categorias de servidores (ID 11946433). O RE foi inadmitido pelo então Presidente do Tribunal em razão da inviabilidade do exame de ofensa a direito local em sede de RE (Súmula 280), decisão contra a qual foi interposto agravo (ID 15003857). O STF determinou o retorno dos autos para que esta Corte “adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil” (ID 17095957). É, em síntese, o relatório. Decido. A pretensão dos Recorrentes de extensão de reajuste remuneratório previsto na Lei Estadual nº 9.561/2012, concedido a determinadas categorias, é contrária à tese fixada no Tema nº 315 do STF, segundo a qual “não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nesse contexto, o caso não é de inadmissão do Recurso Extraordinário, como exarado no juízo de admissibilidade anteriormente proferido, mas de negativa de seguimento do Recurso em observância ao disposto no art. 1.030 I a do CPC e do que foi exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Decisão de ID 17095957.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça