Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Emerson Santana de Sousa Advogado: Gustavo Mota Andrade (OAB/MA nº 17.915)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELA ASSEPMMA. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Maranhão ao percentual de 11,98% limita-se aos substituídos processuais da Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA; II. Na espécie, o magistrado pontuou que o exequente não consta na relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC, de forma a não ser beneficiário do título exequendo; III. A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do apelante e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801284-56.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Emerson Santana de Sousa contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o apelante não possui legitimidade para propor a execução. Da petição inicial (ID nº 6863678): O apelante propôs a presente execução do título executivo judicial oriundo da demanda coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, que determinou o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos diante da necessidade de recomposição da perda de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimentos para URV. Da apelação (ID nº 6863710): O apelante interpôs o presente apelo afirmando que é devido a todos os militares do Estado do Maranhão o direito a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), independente de estar ou não associado à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença. Das contrarrazões (ID nº 6863716): Requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 6997537): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. Redistribuição: O processo foi redistribuído à minha relatoria, em razão da RESOL-GP 692021 proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Presidente desta eg. Corte de Justiça, nos autos do processo administrativo nº 39501/2021 (Certidão de ID nº 13115672). É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Da ilegitimidade ativa do apelante O cerne do presente recurso é a ilegitimidade ativa do apelante no tocante ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, que reconheceu o direito dos militares ao reajuste da remuneração no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida. Explico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do antigo art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, senão vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE nº. 573232/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014). (grifei) No mesmo sentido e analisando justamente a imprescindibilidade da comprovação da condição de filiado à época da propositura da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001). II. Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. III. In casu, o autor não comprovou a condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado. IV. Apelação Improvida à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0836337-69.2018.8.10.0001, RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE, 05 de dezembro de 2019, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO HÁ ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia gira acerca da legitimidade do apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001). II. Não merece prosperar a alegação de violação da coisa julgada, uma vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha ajuizado a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. III. In casu, o autor/apelante não comprovou a condição de filiado, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado. IV. Apelação desprovida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842844-46.2018.8.10.0001, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 29 de novembro de 2019) (grifei) Na espécie, o magistrado pontuou que o apelante não consta na relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica e não eram associados à ASSEPMMA à época da propositura da ação coletiva, conforme exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC, de forma que não são beneficiários do título exequendo. Registro, nesse ponto, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 16.1.2020, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612.043, sob a sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, não sendo possível, portanto, se falar em violação à coisa julgada. Nesse contexto, ressalto que o integrante de determinada categoria de servidores, não associado ou filiado até a propositura da ação, não pode requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. Ademais, importante ressaltar que a ASSEPMMA possui 2.592 (dois mil quinhentos e noventa e dois) sócios, conforme a lista juntada em outros processos similares, já a categoria de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa. Logo, resta claro que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais e Bombeiros Militares do Estado, mas apenas seus sócios. Ademais, inexiste nos autos, certidão individual identificando que o apelante estava filiado à associação respectiva antes da propositura da ação coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, devendo-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, Dje 15/03/2016. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão combatida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.