Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Delcimar Coelho Ribeiro Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB-MA 10423)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MA 96864) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862597-57.2016.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Delcimar Coelho Ribeiro de Id. 4074001, irresignado com a sentença de primeiro grau proferido pelo do Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, foi julgado IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 15% (quinze) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e material e repetição do indébito em dobro, aduzindo que realizou contrato de empréstimo, contudo alega que acabou sendo vítima de um golpe, haja vista que lhe foi imposto, sem seu conhecimento, carteira de empréstimo de cartão de crédito consignado. O magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC (Id nº. 4073998). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo e em suas razões de Id nº. 4074001 aduz, em síntese, prática abusiva da relação de consumo; ausência do princípio da boa-fé objetiva; nulidade do contrato juntado; necessidade da repetição em dobro e indenização pelos danos morais. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id nº. 4074004)). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, entendeu não haver interesse ministerial (ID. 4472053). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito em evidência. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo Apelante ID. 4073963, que traz os dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados. Ademais, verificou-se, ainda, que o ora Apelante vem utilizando de forma reiterada o cartão de crédito consignado, o que, por certo, afasta a alegação de ausência de vontade quando da assinatura do contrato, conforme se vê dos documentos acostados pelo banco (ID.4073966). Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pela Banco Apelado entende-se deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem. Aliás, a sentença registrou sobre o ponto, in verbis: “Com efeito, consta nos autos documentos suficientemente hábeis a comprovar a vontade da parte autora em manter relação jurídica com o banco, merecendo destaque, nesse contexto, as faturas de cartão de crédito, que demonstra o comportamento ativo da parte autora ao fazer uso do serviço em comento, senão, vejamos, a título de ilustração: no dia 20/12/09, Casa Freitas, no valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos); Brasil Tecidos, no dia 20/12/09, no valor de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos); Cantinho Doce, no dia 22/12/09, no valor de R$ 30,00 (trinta reais); Lojas Cattan, em 19/06/09, no valor de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos); Public Jeans, no valor de R$ 83,90 (oitenta e três reais e noventa centavos), entre outros”. Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pelo consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator