Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802824-49.2020.8.10.0031.
Autora: CHARLES MENDES PESSOA Parte
Requerida: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Charles Mendes Pessoa contra o Banco do Brasil S/A. O autor alegou, em síntese, que: a) no dia 21.06.2017, “as partes entabularam contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, no valor global de R$ 123.199,11 (cento e vinte e três mil, cento e noventa e nove reais e onze centavos) a ser pago em 68 parcelas mensais e fixas no valor de R$ 3.307,42 (três mil, trezentos e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser descontado diretamente no contracheque da parte autora todo dia 01”; b) “neste contrato vem sendo cobrado juros remuneratórios altíssimos de 2,33% a.m. e de 31,79% a.a., os quais se encontram muito acima da média de mercado, que a época da contratação que era de 1,88% a.m. e de 25,10% a.a.”. Por esses motivos, pleiteou o reconhecimento da abusividade da taxa mensal de juros remuneratórios, a substituição pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central, o recálculo do valor financiado, bem como a repetição do indébito (em dobro) e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da exordial, inexistência dos pressupostos da revisão contratual e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu que: a) os encargos decorrentes dos contratos bancários observam o teor do próprio instrumento que o contratante aderiu; b) a intervenção estatal nas relações contratuais é excepcional; c) “em agindo o Banco Réu conforme as regulamentações do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, detentores da competência para normatizar o Sistema Financeiro Nacional (art. 192, CF), não podem ser consideradas ilegais”; d) “a taxa de juros praticada no período da contratação do(s) instrumento(s) de crédito e no(s) tipo(s) de operação(ões), objeto(s) da presente lide, está(ão) de acordo com aquela estipulada pelo Banco Central e dentro dos parâmetros do mercado financeiro, não havendo qualquer abusividade no índice estipulado e avençado entre as partes”; e) agiu mediante exercício regular de direito. A peça defensiva também veio acompanhada de documentos. Em réplica, o autor rechaçou as teses da defesa e ratificou os pleitos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, o requerente pleiteou a realização de perícia técnica contábil, enquanto o requerido permaneceu silente. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no processo são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Como se verá adiante, a perícia técnica contábil constitui diligência desnecessária ao deslinde do feito. A tese de inépcia da petição inicial não prospera, haja vista que, da narrativa autoral (cobranças de juros remuneratórios acima da média do mercado), decorrem logicamente os pleitos de readequação dos juros, recálculo do valor financiado e indenização pelos danos materiais e morai. A exordial é, assim, plenamente inteligível/compreensível e veio acompanhada de suporte probatório mínimo, não sendo a pretensão vedada pelo ordenamento jurídico. A preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual é incabível, pois se confunde com o mérito da demanda. Por outro lado, a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Passo ao exame do mérito. A questão central do feito reside no exame na suposta abusividade na taxa de juros do empréstimo BB renovação consignação firmado pelo autor. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do REsp nº 1061530/RS, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), reconhecendo não ser abusiva, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. No caso em tela, o ajuste previa juros remuneratórios de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (REsp. 1.061.530/RS). Assim, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de junho/2017 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), relativa a crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, tem-se uma taxa mensal de 1,93% e anual de 25,82%. Portanto, na situação em comento, não há que se cogitar em abusividade, tendo em vista as taxas efetivas cobradas pela instituição financeira não superaram em 50% a média do mercado, o que torna despicienda a perícia solicitada. Nesse sentido: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPLEXIDADE DE CAUSA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DA “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 968 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA A TAL TÍTULO. PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0000267-34.2018.8.16.0029, Relator: Fernando Swain Ganem, Julgamento: 26.03.2021, grifei) AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DIREITO DEFESA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPTALIZAÇÃO DOS JUROS - PACTUADA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE. - As cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas no instrumento firmado pelas partes, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar-se a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária a perícia contábil requerida, por tratar-se de matéria de direito - É lícita a livre pactuação dos juros remuneratórios, restando evidenciada a abusividade apenas quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia a taxa média do mercado à ocasião da celebração do contrato - É possível a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada e prevista em contrato. (TJMG, AC: 10000180216699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Julgamento: 14.08.2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, APL: 00018236020198160086 PR, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Julgamento: 30/10/2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR OU EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica prática ilícita, devendo-se aferir a abusividade no caso concreto, tendo como referência a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia à taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação do mercado financeiro. A contratação acima de tal limite é ilícita e deve ser reduzida a esse patamar. (TJAM, 3ª Câmara Cível, AC: 06171161820198040001 AM, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Julgamento: 07.06.2021, grifei) Frise-se, ainda, que os percentuais de 2,33% ao mês e 31,79% ao ano dizem respeito ao custo efetivo total, ou seja, à junção de todos os encargos e despesas que incidiram sobre a operação de crédito, e não apenas aos juros remuneratórios, razão pela qual inviável sua utilização como parâmetro para apurar a suposta abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. […] Caso concreto em que restou demonstrado que os juros remuneratórios praticados em estão acima da taxa média divulgada pelo Bacen, o que justifica a revisão e a limitação do encargo. Descabida a utilização do CET como parâmetro para aferição da abusividade, porquanto não representa apenas a taxa dos juros remuneratórios praticados. […] (STJ, REsp: 1858601 RS Relator: Antônio Carlos Ferreira, Publicação: DJ 30.06.2020, grifei) APELAÇAO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS POR CONSTITUIR-SE DE ENCARGOS DIVERSOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DE FORMA SIMPLES. O custo efetivo total (CET) não é parâmetro adequado para verificar a abusividade de juros remuneratórios por configurar-se em uma soma de diversos encargos. Por ocasião do julgamento do REsp. 271.214/RS, o c. STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização. Uma vez constatada a existência de cobrança abusiva por parte da instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados. Não há se falar em repetição de indébito, quando do julgado não se constatar valores a serem restituídos. V.V. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a majoração de honorários, para os fins do art. 85, § 11 do CPC, quando ao recurso é dado apenas parcial provimento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, AC: 10000204807283001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Julgamento: 22.10.2020, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha