Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Valdine dos Santos Pereira Advogada: Nathaly Moraes (OAB/MA 21.392)
Requerido: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 217-A do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Art. 217-A do CPB. Pleito absolutório. Superveniência de novas provas. Retratação da ofendida colhida em ação de justificação judicial. Insuficiência para a comprovação da inocência do réu. Condenação baseada em diversas provas colhidas no curso do processo-crime. Revisão criminal julgada improcedente. 1. É sabido que a revisão criminal é um meio de impugnação de decisões judiciais já acobertadas pelo pálio da coisa julgada material, e, exatamente diante de tal circunstância, restringe-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a segurança jurídica. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, as declarações da vítima, desde que harmônicas e coerentes, assumem destacada relevância probatória, quando confirmadas por outras provas. Precedentes. 3. A retratação da vítima, operada em audiência de justificação judicial, não é suficiente, por si só, para desconstituir a coisa julgada, com a consequente absolvição do revisionando, se outras provas amparam a condenação. 4. Manutenção do decreto condenatório amparado em robusto acervo probatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou condenação baseada unicamente na palavra da vítima. 5. Revisional julgada improcedente. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessão do dia 12 de agosto de 2022. Nº Único: 0818183-98.2021.8.10.0000 Revisão Criminal – Icatu (MA) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite. São Luís(MA), 12 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Cuida-se de revisão criminal ajuizada em favor de Valdine dos Santos Pereira, condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime inserto no art. 217-A do CPB, nos autos do processo criminal nº 732-92.2013.8.10.0091 (379/2013), que tramitou na comarca de Icatu, cuja condenação foi confirmada em sede de recurso de apelação (0234942019) pela e. Terceira Câmara Criminal. De acordo com a inicial, a vítima contava 13 (treze) anos à época dos fatos, e teria prestado declarações durante a persecução criminal no ano de 2013, indo, em seguida, embora do local do crime, pois engravidou e casou-se, e, assim, não acompanhou a conclusão do processo, que resultou na condenação do revisionando, o que ela veio a saber recentemente, quando o indigitado foi preso; diante disso, procurou as autoridades para revelar a verdade, segundo a qual o revisionando não foi a pessoa que a estuprou, e, sim, um indivíduo conhecido apenas como “Daniel”, cujo sobrenome ou parentes desconhece, tendo prestado tais declarações perante a autoridade policial e em audiência de justificação. Assevera a defesa que, “hoje, confirma a vítima, na verdade o que a motivou em relatar o pretenso estupro, que ela foi obrigada a mentir sobre o verdadeiro réu, que na época por ser muito jovem e submissa a seus pais e estar sobre forte pressão, acabou mentindo, mas hoje consciente de seus atos pode falar a verdade” (id. 13247438 – p. 02). Argumenta que as declarações da ofendida foram os elementos de convicção preponderantes para a condenação, e que, diante da superveniência de prova nova, na qual a própria ofendida admite que imputou o crime falsamente ao revisionando, postula a desconstituição da sentença condenatória, para absolvê-lo com fulcro no art. 621, II e III, do CPP. Requer, outrossim, a concessão de tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos da condenação nos autos do processo nº 732-92.2013.8.10.0091 até o julgamento do mérito da presente revisional, sustentando, em síntese, que o fumus boni juris e o periculum in mora estão consubstanciados na plausibilidade das alegações, face a condenação embasada em prova comprovadamente falsa, e o perigo de dano, evidenciado pela restrição da liberdade de forma indevida. Instruiu a inicial com os documentos de id. 13247889 a 13247896. Instada a suprir a deficiência de instrução pelo despacho de id. 13353121, a defesa anexou aos autos os documentos de id. 13610120 a 13612292. Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 13786101. Em seu douto parecer no id. 14446895, a Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti manifesta-se pelo conhecimento e improcedência da revisional. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Preliminarmente, conheço da presente revisional.
Trata-se de revisão criminal com pedido de liminar, ajuizada por Valdinê dos Santos Pereira, por intermédio de sua advogada, com fulcro no art. 621, II e III, do CPP, pretendendo rescindir a sentença condenatória prolatada nos autos processuais nº 732-92.2013.8.10.0091 (379/2013), pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Icatu/MA, que condenou o revisionando por incidência comportamental no art. 217-A do CPB, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 1. Do pleito absolutório embasado em provas produzidas em ação de justificação judicial. Não acolhimento. A defesa requer a desconstituição do édito condenatório proferido em desfavor do revisionando, argumentando, em suma, a superveniência de novas provas, colhidas em sede de justificação judicial, as quais demonstrariam a falsidade das declarações da adolescente na ação penal de n. 732-92.2013.8.10.0091. Pois bem. Em que pesem os argumentos albergados na presente ação revisional, devo dizer, de logo, que não procede a pretensão rescisória, como adiante demonstrarei, convindo anotar, a guisa de introdução, que a revisão criminal destina-se à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou III - se, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. Trata-se, pois, de ação vinculada, ou seja, não se admite ampliação dos seus fundamentos legais. Nesse sentido, colhe-se a lição de Paulo Rangel[1]: [...] a revisão criminal é uma verdadeira ação autônoma de impugnação, ditada pelo processo de conhecimento, constitutiva negativa, pois o que se faz é voltar-se, primeiro, contra coisa julgada formal, ou seja, aquela que impede qualquer tentativa de reexame da causa. Depois, contra a coisa julgada material, ou seja, a imutabilidade que emerge do comando da sentença. A revisão criminal desconstitui a sentença com efeitos ex tunc, pois, se houve erro judiciário, o que ficou para trás deve sofrer os efeitos da procedência do pedido revisional. Assim, a ação revisional tem por finalidade principal corrigir erros judiciários, não se prestando, no entanto, para rediscutir a prova dos autos, já que não se trata de recurso, mas, sim, de uma ação de rescisão da res judicata, expressamente prevista no ordenamento processual penal, daí que não pode ser compreendida como uma nova instância recursal. No caso sob análise, depreende-se dos autos que o revisionando foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, porque, no ano de 2010, por diversas vezes, manteve relações sexuais com a menor J. S. S., quando esta contava 12 (doze) anos, vindo a engravidá-la, conforme demonstra a certidão de óbito do natimorto, anexada na ação penal nº 732-92.2013.8.10.0091. Entretanto, a ofendida, atualmente com 22 (vinte e dois) anos, ouvida em audiência de justificação judicial, realizada em 21 de setembro de 2021, nos autos nº 0801294-87.2021.8.10.0091, se retratou, relatando que, à época dos fatos narrados na denúncia, contava 13 (treze) anos; afirmou que Valdinê dos Santos Pereira é compadre de sua genitora; que Valdinê frequentava sua casa e tinha acesso quando queria; que mentiu em juízo porque foi pressionada pela sua mãe; que engravidou aos 13 (treze) anos de um rapaz chamado Daniel; que “reparava” as filhas de Valdinê; que ficou grávida na época que trabalhava na casa de Valdinê, e, por essa razão, sua mãe achava que ele era o genitor da criança; que a criança nasceu morta; que namorou por dois anos com Daniel; que mentiu porque sua mãe lhe pressionou; que não falou a verdade para sua mãe porque ela não gostava de Daniel; que sua mãe lhe batia; que sua mãe não gostava de Daniel, mas mandou a depoente imputar a culpa pela gravidez a Valdinê; que sua mãe também “não ia com a cara” de Valdinê; que não sabe porque sua mãe não gosta de Valdinê; que não foi procurada por familiares de Valdinê; que procurou a delegacia porque não é justo um inocente pagar pelo que não fez; que ficou sabendo que Valdinê foi preso porque a “notícia rola”; que, depois que prestou depoimento na ação penal, não soube mais nada do processo; que foi na delegacia há pouco tempo; que trabalhou na casa de Valdinê por um mês e, logo depois, apareceu grávida; e que não sabe a qualificação de Daniel, seu apelido, ou informações sobre seus familiares. Ocorre que a declaração em questão não é suficiente para desconstituir a sentença condenatória, uma vez que a prova produzida ao longo da instrução criminal demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, a materialidade e autoria do crime. Nesse sentido, destaco que o juiz a quo ressaltou na sentença[2] colacionada no id. 13247891 que a materialidade delitiva exsurge inconteste por meio dos depoimentos colhidos e da certidão de óbito do nascituro, fruto do estupro. Em relação à autoria, o magistrado sentenciante destacou que os depoimentos colhidos na sede judicial foram gravados em mídias audiovisuais, cujo teor não foi acostado na presente revisão criminal, todavia, consta na sentença condenatória que a vítima confirmou que manteve relações sexuais com o revisionando, quando contava 12 (doze) anos, engravidando dele. Nesse cenário, destaco que a alegação de que a sentença condenatória se fundou em declarações falsas da vítima não merece amparo, sobretudo porque o magistrado consignou que as demais provas são firmes e convincentes no tocante à imputação do crime de estupro de vulnerável praticado contra a adolescente, pois os genitores da ofendida, em juízo, ratificaram as declarações da adolescente. O magistrado a quo acrescentou, outrossim, que o revisionando, em juízo, confessou ter mantido relações sexuais consensuais com a vítima, quando ela contava entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos, justificativa que não o exime da responsabilidade penal, pois, além da violência ser presumida, a vítima possuía compleição franzina, residia próximo ao revisionando, que era compadre da genitora da ofendida, de modo que era impossível que o revisionando desconhecesse a idade da adolescente. Deste modo, se o próprio revisionando, interrogado em ambiente livre de pressões, onde lhe foram asseguradas todas as garantias inerentes ao contraditório, inclusive a de permanecer calado, confessou, espontaneamente, a prática delitiva, a retratação posterior da ofendida em audiência de justificação, anos depois, negando a existência do fato, é manifestamente incoerente, e por essa razão, não tem o condão, por si só, de desconstituir a condenação. Ademais, a condenação do revisionando foi confirmada no acórdão de nº 023494/2019, de relatoria do Des. Josemar Lopes Santos, no qual foi ressaltado que “são provas da materialidade dos fatos delituosos descritos na denúncia a requisição de inquérito policial fl. 02, o relatório psicológico do CRAS do município de Icatu/MA de fl. 3/4, corroborado pelos demais elementos probatórios angariados no curso da persecução penal, em especial, pelas provas orais colhidas em solo policial (fls. 5-9 e 8/9) e em juízo (mídia digital de fl. 46)”. A par desse acervo probatório, de valia consignar que os delitos sexuais, como é de sabença, são comumente praticados em circunstâncias furtivas, o que dificulta identificação do autor do fato. Tal peculiaridade evidencia a relevância das declarações da vítima na tarefa de descortinar a autoria delitiva em crimes desse jaez, desde que estejam em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Nessa linha, confira-se o entendimento jurisprudencial: [...] 4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015. [...][3] Esta e. Corte trilha no mesmo rumo de orientação, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado: EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Documento de Identificação da vítima (fl. 16) e Relatório Social (fls. 80/83), bem como pelas colhidas durante a instrução processual (fls. 02/07 e mídia fl. 77), não há que prosperar a tese absolutória fulcrada na insuficiência de provas. 2. A palavra da vítima, em crimes sexuais, os quais geralmente são praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas, possuem especial valor probatório, desde que alicerçados em outros elementos de convicção, como no caso em apreço. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade[4]. Não se exige, obviamente, absoluta fidelidade no relato da vítima, diante da falibilidade da memória, cujos fatos tendem a esmaecer o tempo; mas é necessário o mínimo de coerência, de modo que se possa extrair uma versão satisfatória que embase a tese acusatória formulada na denúncia. A par dessas considerações, e após me debruçar, com esmero, sobre as provas que guarnecem os autos, concluí que os relatos apresentados pela vítima na fase investigatória e em juízo são coerentes, pois, por diversas vezes, o juiz a quo salientou a coerência e a correspondência dos relatos da adolescente, e a concatenação dos fatos narrados, de modo que, dificilmente, poderia ser fruto de uma memorização de um episódio inventado, ou seja, a ofendida não reproduziria verbalmente aqueles fatos caso não tivesse realmente vivenciado essa triste experiência, não havendo nenhum indício de que se cogite de falsas memórias, mormente considerado a idade da vítima à época do fato, que já contava entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos. Importante pontuar que o revisionando não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probatórios novos suficientemente robustos aptos à desconstituição da condenação, nada obstante a ofendida, dez anos, aproximadamente, após o crime - e, registre-se, somente após ter tomado conhecimento da prisão do réu – ter procurado a delegacia de polícia e o Poder Judiciário para negar a prática do estupro por parte do revisionando, retratação que não tem o condão de se sobrepor às demais provas produzidas ao longo da persecução criminal, nas suas duas fases, não sendo excessivo lembrar que a prova nova que instruiu um pedido de revisão, ainda que obtida em procedimento judicial específico, ou seja, em justificação judicial, não importa na automática absolvição do revisionando, mormente em se tratando de crimes traumáticos como, notadamente, são os que atentam contra a dignidade da liberdade sexual. Sobre o tema assim se manifestou o STJ: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA POR JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET NA ORIGEM. NECESSIDADE DE SOPESAMENTO COM O RESTANTE DA PROVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA INOCÊNCIA DO SENTENCIADO. REVALORAÇÃO DA PROVA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Embora o paciente alegue que a vítima se retratou e conste dos autos ata da audiência de justificação criminal, além de haver parecer do Parquet local favorável ao pedido de revisão criminal, a nova declaração da vítima precisará ser sopesada com o restante da prova na pertinente revisão criminal, não podendo diretamente significar a inocência do acusado previamente condenado com trânsito em julgado e não cabendo no writ a revaloração da prova condenatória. [...][5] (Sem destaques no original). A chancela de mudanças de versões, mormente em se tratando de crimes contra a dignidade sexual ocorridos no ambiente familiar, implica a possibilidade de o agente sempre poder ditar sua absolvição, bastando trazer à tona testemunha ou vítima que desfaça a versão apresentada ao tempo do crime, alegando haver inventado uma história, passando uma borracha em qualquer circunstância capaz de conduzir à responsabilização criminal pelos atos perpetrados pelo criminoso, voltados à satisfação da própria lascívia. Como já referido, não se desincumbiu o revisionando do ônus de fornecer elementos probatórios novos aptos à demonstração da sua inocência, pois todas as provas colacionadas no feito principal conduzem à conclusão de ter sido ele o autor do crime de estupro contra a ofendida J. S. S., pelo qual restou condenado, nada sobrevindo de inédito capaz de ensejar, validamente, a isenção da sua responsabilidade pelos atos praticados, pois a condenação não está divorciada das provas produzidas. Desse modo, reconheço a insuficiência da prova produzida em justificação judicial para a pretendida comprovação da inocência do revisionando, com base no contexto fático-probatório do processo-crime, pois a condenação do requerente lastreou-se em acervo probatório no qual a vítima foi ouvida nas duas sedes da persecução penal e pelos Conselheiros Tutelares, sendo outras provas produzidas no sentido de confirmar a materialidade e autoria delitiva, além da confissão espontânea do revisionando, o que ratifica que este conjunto probatório foi amplamente apreciado, tanto pelo magistrado sentenciante quanto pelo relator da apelação. Por todo o exposto, entendo que, no presente caso, não se faz presente a exigência prevista no art. 621, II, do CPP, inviabilizando, portanto, a procedência da presente revisional. 2. Dispositivo Com essas considerações, conheço da presente ação revisional para, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgá-la improcedente. Comunique-se ao juízo da execução penal da comarca de Icatu acerca desta decisão, para conhecimento. É como voto. Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Direito Processual Penal. Paulo Rangel. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. [2] A ação penal de n. 732-92.2013.8.10.0091 é física e encontra-se arquivada no sistema Jurisconsult, não tendo a defesa juntado a cópia integral dos autos, mas, tão somente a sentença condenatória. [3] RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. [4] TJ/MA. Ap 0232932017, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2017, DJe. 21/08/2017. [5] HC 636110 PR 2020/0346587-4. T6 - SEXTA TURMA. Ministro NEFI CORDEIRO. DJe 18/02/2021.