Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO APELADA: ELAYNNE COSTA DA ROCHA OLIVEIRA Advogada: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelado. 2. A EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. 3. Uma única inspeção realizada (Termo de Ocorrência e Inspeção), confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude não é suficiente para caraterizar fraude. 4. A situação dos autos caracteriza mero dissabor, não havendo configuração de danos morais. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807856-81.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA Trata-se da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ELAYNNE COSTA DA ROCHA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, e confirmando o teor da liminar deferida nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: (1) declarar a inexistência das multas administrativas nos valores de R$ 1.841,49 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), no que toca aos débitos das multas em discussão; (2) Condenar ainda a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação do dano moral, devidamente corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, considerando os requisitos elencados no art. 85, §2º do CPC.” Aduz o apelante, em suas razões recursais, quanto a irregularidade na medição – consumo não registrado devido e do entendimento consolidado pelo TJMA; dos procedimentos adotados com base na resolução 414/2010 da ANEEL; da presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção; da inexistência do dano moral – do quantum indenizatório; da modificação da forma de incidência de juros. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedente todos os pedidos autorais. Comprovante do pagamento do preparo anexado ao recurso. Contrarrazões, ID 12842446. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a provar de que não houve irregularidade na prestação dos seus serviços. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 7424183, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Prima facie, verifico que, muito embora a Concessionária tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção, observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, e obedecendo o art. 129, II da Resolução supracitada, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. Sobre caso dessa natureza, esta Corte tem se posicionado no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CEMAR. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelante. II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. III- Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 11243282, em agosto de 2015, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelante com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença do titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 758,80 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao consumo não registrado. IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida. V - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (ApCiv 0324712019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2020, DJe 20/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - Considerando que os procedimentos adotados pela Cemar administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), deve ser mantida a sentença que anulou a cobrança. II - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ApCiv 0407932018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2019, DJe 19/02/2019). Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Contudo, no que se refere ao suposto dano extrapatrimonial, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, por si só não é capaz de gerar dano moral. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por esta turma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CEMAR. SENTENÇA PROCEDENTE. FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A lide gira em torno da legalidade ou não do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora em questão de titularidade do autor, ora apelado. II -A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. III- Sustenta o autor na exordial, que é proprietário da UC nº 2789957, e que no dia 03/06/2009, funcionários da concessionária de energia promoveram inspeção no medidor de energia do Apelado com intuito de realizar vistoria no medidor sem a presença de titular e que foi surpreendido com a cobrança de um suposto débito no valor de 2.022,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais). Alega que foi informado de que se trata do valor da diferença de consumo não registrado. IV - Verifica-se nos autos que a única inspeção realizada fora de acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção, confeccionada pela própria concessionária de energia elétrica, não havendo outra prova pericial técnica a fim de ser confirmada a suposta fraude, sendo que, à luz da legislação consumerista, à concessionária competia a prova da legitimidade da dívida. V - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (ApCiv 0182422019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2019, DJe 02/10/2019). Assim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para que seja reformada a sentença de base, julgando-se improcedente os danos morais pleiteados. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de Agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator