Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELSO LUIZ DE LIMA ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB/MA Nº 11.162).
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADOS: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB/MA Nº 13.925) E OUTRO COMARCA: GRAJAÚ VARA: PRIMEIRA VARA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que se manifestou em não intervir no feito (ID nº 11425464). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula n.° 568 do STJ. Compulsando os autos, verifico que o cerne da demanda é saber se a parte autora teria direito ou não ao reajuste de 11,36% desde janeiro de 2016, com base na Lei Federal n.° 11.494/2007, uma vez que a Lei Municipal 102/2009 estabelece que os reajustes ocorrerão anualmente. Pois bem. Com efeito, há clara adesão, pela legislação municipal, ao padrão de atualização do piso salarial nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que faça menção direta à Lei nº 11.494/2007, a qual foi quase que totalmente revogada pela Lei nº 14.113/2020. A desordem se explica pelo fato de que a Lei nº 11.494/2007, vigente à época da edição da Lei municipal, regulava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. A Lei nº 11.738/2008, editada no ano seguinte, cuida do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e de sua respectiva atualização anual, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Como se lê de seu artigo 5º, parágrafo único, a atualização deveria ser calculada se utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Logo, não há dúvida de que os diplomas normativos em questão estão intrinsicamente relacionados, de modo que a atualização definida na Lei nº 11.738/2008 estava vinculada à variação do percentual estabelecido na Lei nº 11.494/2007. Sendo assim, em rápida interpretação sistemática e teleológica, compreende-se que a menção à atualização do piso salarial pelo artigo 114 da Lei Municipal nº 102/2009 está interligada à atualização definida nos termos da Lei nº 11.738/2008. Além disso, o diploma municipal define de forma clara e específica como se estabelece o cálculo da atualização anual, e as categorias de servidores que devem ser abrangidos por ela, razão pela qual possui suficiente carga normativa e torna desnecessária a edição de novos diplomas legislativos para que se concretize o direito conferido aos servidores da educação municipal. Assim, caso algum servidor perceba vencimento básico acima do piso salarial já atualizado para o ano, não é necessário que haja, nos termos da aludida norma municipal, incidência do percentual de incremento sobre o seu vencimento básico, porquanto já adequado ao padrão referencial. A propósito, esse entendimento foi sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.426.210-RS, que decidiu pela não incidência automática da atualização prevista na Lei nº 11.738/2008 em toda a carreira, mas apenas no que toca à fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso. A saber: “(...) A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo). Dessa forma, na espécie, somente há necessidade de incidência do valor de atualização, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação municipal de regência, caso o vencimento inicial básico do servidor seja inferior ao piso salarial instituído pela Lei Municipal nº 102/2009. Logo, como se constata das provas trazidas aos autos, a apelante faz jus à atualização. Isso porque, verificando os contracheques da recorrente, observo que o seu vencimento básico no período em discussão era de R$ 1.032,17 (mil e trinta dois reais e dezessete centavos), quando deveria ser de R$ 1.149,42 (mil e cento quarenta nove reais e quarenta dois centavos). Assim, tomando por base o valor adequado de sua remuneração, segundo o pedido formulado na inicial, no período compreendido entre janeiro/2016 e abril/2016, vejo que a apelante percebeu, ao longo desses 04 (quatro) meses, o valor a menor de R$ 117,25 (cento dezesseis reais e vinte cinco centavos). Portanto, o valor que lhe deve ser pago, a título de diferenças salariais, é de R$ 938,00 (novecentos e trinto e oito reais). Ressalta-se que não se aplica, ao caso, o enunciado da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a atualização salarial aqui discutida não tem por fundamento o princípio da isonomia, mas diploma legislativo municipal em regular vigência e com presunção de constitucionalidade. Dessa forma, não há que se falar em violação à independência e harmonia dos poderes, mas submissão da situação concreta ao império do direito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. LEI Nº 102/2009 DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. PISO SALARIAL. VALIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que se discute a existência de direito da autora – ocupante de cargo de provimento efetivo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (A.O.S.D), lotada na Secretaria de Educação do Município de Grajaú –, à atualização de seu vencimento-base no percentual de 11,36% (onze inteiros e trinta e seis décimos por cento) no período compreendido entre os meses de janeiro a agosto de 2016, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal nº 102/2009. 2. A Lei Municipal nº 102/2009 estabelece um piso salarial para o vencimento dos servidores submetidos ao plano de carreiras nela delineado, inclusive quanto aos agentes escolares, entre os quais se inclui a apelante. Em interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que há clara adesão, pela legislação municipal, ao padrão de atualização do piso salarial nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Precedente desta Corte. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800341-33.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão dos dias 25 de março a 1º de abril de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE REAJUSTE AOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. ART. 5º, DA LEI FEDERAL 11.738/2008. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-17.2017.8.10.0037
Trata-se de ação de cobrança de reajuste de piso salarial concedido à categoria de professores municipais de Grajaú em setembro de 2016, sob o argumento de que referido reajuste deveria ter sido implementado a partir de janeiro de 2016, sendo devidos os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, no valor total de R$ 680,48 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos). II. O que se discute aqui não é o direito ao reajuste da categoria mas sim, a partir de quando seria este devido. Argumenta o Apelante que nos termos da Lei 11.494/2007 seria a partir de janeiro e o magistrado entende que não havendo lei regulamentando esse retroativo, este não seria devido. III. Dos autos, observo que o ato normativo que concedeu o reajuste de 11,36% referente ao ano de 2016 não foi citado por nenhuma das partes, contudo, esse fato, nesse momento é irrelevante posto que o Município reconhece e paga esse reajuste a partir de setembro de 2016. Não sendo essa a questão controvertida nestes autos, como já assinalado. IV. Assim, para fins de reajuste de salário profissional do magistério público da educação básica, a partir de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro conta com uma legislação mais específica, a Lei Federal nº. 11.738/2008 segundo a qual, “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800525-86.2017.8.10.0037, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, ement. em 22/10/2020)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para determinar ao Município de Grajaú que pague ao apelante o valor referente às diferenças salariais decorrentes do piso salarial instituído nos artigos 112 a 114 da Lei municipal nº 102/2009, referentes ao período de janeiro a abril de 2016, no montante de R$ 938,00 (novecentos e trinto e oito reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Inverto os ônus da sucumbência, ante a procedência do pedido autoral, condenando o Município de Grajaú no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora