Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0801124-40.2022.8.10.0040 - TJMA | JusConsulta
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DIREITO ASSISTENCIAL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar (CDPU)
Partes do Processo
ADEMILSON SILVA LIMA
CPF
641.***.***-00
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Autor
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Terceiro
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
CNPJ
06.***.***.0001-16
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Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON CAVALCANTE LEAL
OAB/MA 11146
·
CPF
028.***.***-43
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de petição
14/03/2025, 16:23
Juntada de Certidão
18/11/2024, 16:54
Juntada de termo
30/08/2024, 10:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 04:41
Juntada de protocolo
20/06/2024, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2024, 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em regularização processual
22/05/2024, 14:55
Conclusos para decisão
14/05/2024, 13:45
Juntada de termo
14/05/2024, 13:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 04:41
Juntada de petição
29/04/2024, 14:46
Juntada de Certidão
29/04/2024, 12:43
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Juntada de petição
14/03/2025, 16:23
Juntada de Certidão
18/11/2024, 16:54
Juntada de termo
30/08/2024, 10:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 04:41
Juntada de protocolo
20/06/2024, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/06/2024, 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em regularização processual
22/05/2024, 14:55
Conclusos para decisão
14/05/2024, 13:45
Juntada de termo
14/05/2024, 13:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 04:41
Juntada de petição
29/04/2024, 14:46
Juntada de Certidão
29/04/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/04/2024, 12:43
Juntada de ato ordinatório
29/04/2024, 12:43
Recebidos os autos
29/04/2024, 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/01/2024, 13:13
Juntada de Certidão
26/01/2024, 13:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 10:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 10:07
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
01/11/2023, 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
01/11/2023, 02:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/10/2023, 11:38
Juntada de ato ordinatório
26/10/2023, 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/10/2023, 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 11:33
Juntada de recurso inominado
09/09/2023, 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/09/2023, 16:00
Conclusos para despacho
08/09/2023, 08:46
Juntada de Certidão
08/09/2023, 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/09/2023, 08:07
Processo Desarquivado
08/09/2023, 07:50
Juntada de petição
07/09/2023, 20:28
Arquivado Definitivamente
06/09/2023, 14:25
Recebidos os autos
24/08/2023, 15:18
Juntada de despacho
24/08/2023, 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/09/2022, 14:43
Juntada de contrarrazões
06/09/2022, 09:03
Juntada de apelação cível
01/09/2022, 19:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
17/08/2022, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
17/08/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADEMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801124-40.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Deficiente] Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa por não considerar preceitos de observância obrigatório. Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide. Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes. Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes. In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1. A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel. Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada. Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada. Intimem-se e dê-se seguimento ao feito. Imperatriz/MA, 10 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica
16/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/08/2022, 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/06/2022, 09:10
Conclusos para decisão
08/06/2022, 13:20
Juntada de Certidão
08/06/2022, 12:56
Juntada de contrarrazões
07/06/2022, 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2022, 14:59
Juntada de Certidão
18/05/2022, 12:18
Juntada de embargos de declaração
05/05/2022, 15:07
Julgado procedente o pedido
05/05/2022, 09:00
Conclusos para julgamento
04/05/2022, 09:40
Juntada de Certidão
03/05/2022, 14:13
Juntada de réplica à contestação
11/04/2022, 16:06
Juntada de contestação
11/04/2022, 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/02/2022, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2022, 11:40
Conclusos para despacho
17/01/2022, 13:55
Distribuído por sorteio
17/01/2022, 07:47
Documentos
Documento Diverso
•
18/11/2024, 16:54
Documento Diverso
•
30/08/2024, 10:20
Decisão
•
22/05/2024, 14:55
Ato Ordinatório
•
29/04/2024, 12:43
Decisão (expediente)
•
29/02/2024, 13:26
Decisão
•
29/02/2024, 08:54
Decisão (expediente)
•
05/02/2024, 13:22
Decisão
•
05/02/2024, 11:24
Ato Ordinatório
•
26/01/2024, 13:37
Ato Ordinatório
•
26/10/2023, 11:36
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Ver todos os documentos (35)
Todos os documentos
(35)
Documento Diverso
•
18/11/2024, 16:54
Documento Diverso
•
30/08/2024, 10:20
Decisão
•
22/05/2024, 14:55
Ato Ordinatório
•
29/04/2024, 12:43
Decisão (expediente)
•
29/02/2024, 13:26
Decisão
•
29/02/2024, 08:54
Decisão (expediente)
•
05/02/2024, 13:22
Decisão
•
05/02/2024, 11:24
Ato Ordinatório
•
26/01/2024, 13:37
Ato Ordinatório
•
26/10/2023, 11:36
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Documento Diverso
•
09/09/2023, 10:19
Sentença
•
08/09/2023, 16:00
Decisão (expediente)
•
30/06/2023, 14:39
Decisão
•
28/06/2023, 17:46
Acórdão (expediente)
•
23/05/2023, 14:44
Acórdão
•
23/05/2023, 14:18
Despacho
•
07/03/2023, 09:44
Decisão (expediente)
•
08/12/2022, 12:05
Decisão
•
08/12/2022, 10:14
Despacho
•
04/10/2022, 22:19
Sentença
•
10/06/2022, 09:10
Ato Ordinatório
•
18/05/2022, 14:59
Ato Ordinatório
•
18/05/2022, 12:18
Sentença
•
05/05/2022, 09:00
Despacho
•
20/01/2022, 11:40