Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 07:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 11:53
Recebidos os autos
05/06/2025, 11:12
Juntada de Certidão
05/06/2025, 11:12
Juntada de decisão
05/06/2025, 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/04/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado
09/04/2025, 11:11
Documentos
Ato Ordinatório
•05/06/2025, 11:12
Decisão
•09/05/2025, 10:26
25/07/2025, 07:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 11:53
Recebidos os autos
05/06/2025, 11:12
Juntada de Certidão
05/06/2025, 11:12
Juntada de decisão
05/06/2025, 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/04/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado
09/04/2025, 11:11
Juntada de Certidão
09/04/2025, 11:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:19
Juntada de contrarrazões
06/03/2025, 14:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
19/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
19/02/2025, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 09:05
Ato ordinatório praticado
17/02/2025, 09:03
Juntada de Certidão
17/02/2025, 09:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 04:34
Juntada de petição
13/02/2025, 17:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2025.
23/01/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2025.
23/01/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:43
Julgado improcedente o pedido
10/12/2024, 20:16
Conclusos para decisão
30/11/2023, 09:04
Juntada de Certidão
30/11/2023, 09:04
Juntada de petição
25/08/2023, 17:25
Juntada de petição
25/08/2023, 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/08/2023, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2023, 13:41
Conclusos para despacho
21/07/2023, 11:38
Juntada de Certidão
21/07/2023, 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
19/04/2023, 19:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
14/04/2023, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
14/04/2023, 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/03/2023, 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
28/02/2023, 09:37
Conclusos para despacho
29/11/2022, 10:39
Juntada de Certidão
29/11/2022, 10:38
Juntada de contestação
10/11/2022, 16:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 09:42
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 14:45
Juntada de Certidão
06/10/2022, 14:43
Recebidos os autos
13/09/2022, 14:10
Juntada de despacho
13/09/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APONTADO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. Magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito alegando que in casu restou caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. Conclusão extraída da mera leitura da inicial, sem provas convincentes ou manifestação da parte contrária. 2. A possibilidade jurídica do pedido está ligada à formulação de uma pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. Portanto, contendo a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pela ora apelante um pedido juridicamente possível, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, a parte autora demonstrou, também, o interesse processual. 3. Sentença que se anula por cerceamento de direitos. Retorno dos autos ao Juízo de origem para que a necessária instrução processual seja realizada, inclusive com formação do contraditório. 4. Apelo provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800956-69.2021.8.10.0138
Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA inconformada com a sentença do MM. juiz de direito da Comarca de Urbano Santos, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que, supostamente, o banco apelado incluiu descontos indevidos na conta benefício da aposentada, ora apelante. Sem qualquer providência, o MM. juiz a quo proferiu sentença julgando o processo extinto sem resolução do mérito “(...) em face da FALTA de INTERESSE de AGIR consubstanciada na IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO” (id 14350618 – pág. 5). É contra esse decisum que se insurge a apelante (ID 14350627). Em suas razões, sustenta que o magistrado a quo não observou os termos do artigo 10 do CPC; que “(...) o apelado não fora intimado para esclarecer os termos das contratações discutidas, de modo que o magistrado acabou por imputar a culpa exclusivamente na conduta da apelante sem levar em consideração o que fora afirmado pela mesma em sede de inicial. O que se tem no caso em concreto é que o juízo SUPÕE que a parte autora deu causa aos descontos contratando empréstimo através de seu cartão magnético sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário” (ID 14350627 – pág. 5); que inexistem nos autos qualquer prova que corrobore com as afirmações da sentença. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença diante do cerceamento de direitos e que os autos retornem ao 1º grau para a regular instrução do feito. Contrarrazões apresentadas A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação, opinou pelo provimento do apelo em razão de error in procedendo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Quanto ao pedido de assistência judiciária, levando em consideração os termos do artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que afastem a presunção do § 3º, do artigo 99, do mesmo codex, DEFIRO o benefício. Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de “Crédito Pessoal” existente entre as partes, no qual as mensalidades eram descontadas da aposentadoria da consumidora; a parte autora sustenta sua invalidade e que os descontos efetuados em sua aposentadoria foram ilegais. Assim, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou existiu um contrato entre as partes e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito em dobro. Todavia, vê-se que o magistrado a quo, sem qualquer manifestação do banco requerido e sem provas que afastassem as alegações da parte autora, julgou extinto o processo “(...) em face da FALTA de INTERESSE de AGIR consubstanciada na IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO” (ID 14350618 – pág. 5). Na sentença combatida, o magistrado a quo também pontuou que “(...) a lide versada nos autos encarta a pretensão à nulidade de EMPRÉSTIMO PESSOAL que só pode ser feito mediante uso de cartão magnético e/ou senha pessoal, ao argumento que a contratação foi feita por terceiros” (ID 14350618 - pág. 5). Portanto, entendeu que, in casu, haveria impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a parte postula a anulação de contrato válido, realizado por meio de cartão e senha pessoal. O artigo 17 do CPC, informa: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação. Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR1: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Segundo Humberto Theodoro Junior2: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Diz ainda: Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. È preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que, sem a intervenção do Poder Judiciário, sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação”, por sua vez, relaciona-se à formulação de pretensão apta a pôr um fim à lide trazida a juízo. No presente caso, conforme se apontou anteriormente, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do apelado, por entender que estava sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria por força de contrato inexistente. Observa-se nos autos documentos que comprovam a alegação posta. Logo, não restam dúvidas de que a parte autora/apelante tem interesse processual. No que tange à alegação do magistrado de que, in casu, deve-se observa a presença da “impossibilidade jurídica do pedido”, vê-se a ausência de sustentação diante da falta de provas dos fundamentos do magistrado, bem como da presença – já demonstrada – do interesse de agir. Ora, a possibilidade jurídica do pedido está ligada à formulação de uma pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. Portanto, contendo a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pela ora apelante um pedido juridicamente possível, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Sem necessidade de outras digressões, observando que, no caso em análise, houve cerceamento dos direitos da autora, e que se encontram presentes os pressupostos do artigo 17 do CPC, a anulação da sentença é medida necessária. Pelo exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU provimento ao presente recurso, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da ação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361). 2 THEODORO JR, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – 47ª ed. - Rio de janeiro: Forense, 2007 – p. 67.
16/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/12/2021, 12:06
Juntada de Certidão
16/12/2021, 12:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
14/12/2021, 21:28
Juntada de contrarrazões
30/11/2021, 12:14
Publicado Intimação em 19/11/2021.
20/11/2021, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
20/11/2021, 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/11/2021, 23:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2021 23:59.
19/08/2021, 01:22
Conclusos para decisão
12/08/2021, 15:04
Juntada de Certidão
12/08/2021, 15:04
Juntada de apelação
06/08/2021, 16:23
Publicado Intimação em 21/07/2021.
26/07/2021, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
26/07/2021, 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2021.
26/07/2021, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
26/07/2021, 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação