Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KARCIA REGIA BERTOLDO ARAUJO ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB/MA N° 6.656- A)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA PROCURADOR: MAILSON LUIZ HOLANDA DE MORAIS (OAB/MA N° 13.863) COMARCA: SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA VARA: ÚNICA JUÍZA PROLATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-84.2016.8.10.0119
Trata-se de Apelação Cível interposta por Karcia Regia Bertoldo Araujo em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, que julgou improcedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação Ordinária deflagrada contra o Município de Capinzal do Norte/MA. Em suas razões recursais (Id. 12264943 -pags. 08-18), a apelante defende que cumpre sua jornada laboral de 20 (vinte) horas exclusivamente em sala de aula, o que violaria as disposições do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, que prevê o mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária de trabalho dedicado às atividades extraclasse, motivo pelo qual afirma ter direito ao pagamento das respectivas horas extras. Após tecer outras considerações, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para julgar procedente o pedido autoral. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet (Id. 14323325). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula n.° 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da requerente, servidora pública municipal de Capinzal do Norte/MA, exercendo o cargo de Professora Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD, ao recebimento de horas extras com a incidência de demais verbas salarais. Com efeito, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 – que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica – “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Nesse contexto, como sabido, é a partir da referida norma que se pode inferir que o restante da jornada de trabalho dos professores – 1/3 (um terço) – deverá ser dedicada a outras atividades, sendo constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Portanto, na hipótese de cumprimento de jornada laboral exclusivamente em sala de aula, a carga horária deverá ser adequada aos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, havendo a necessidade de pagamento das horas extraordinárias efetivamente cumpridas. No caso dos autos, não há prova de que a requerente (apelante) tenha cumprido jornada de trabalho exclusivamente em sala de aula. Desse modo, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), devendo, portanto, ser rechaçado o pleito autoral, tal como já decidiu esta eg. Corte de Justiça, inclusive esta Câmara, em casos semelhantes ao dos autos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES EXTRA CLASSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e da jurisprudência da Suprema Corte, 1/3 da jornada laboral dos docentes da educação básica deve se destinar ao desenvolvimento de atividades extraclasse. II - Ausentes nos autos a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, deve ser julgado improcedente o pedido da ação, pois não se desincumbiu a autora do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. (APC 0815806-39.2018.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 25/06/2020 a 02/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. 1/3 RESERVADA A ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e da jurisprudência da Suprema Corte, 1/3 da jornada laboral dos docentes da educação básica deve se destinar ao desenvolvimento de atividades extraclasse. 2. Inexistindo prova acerca do cumprimento de jornada de trabalho exclusivamente em sala de aula, inexiste direito ao pagamento das horas extraordinárias. Precedentes desta Corte. 3. Apelo desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000742-47.2016.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, data 23/09/2021). AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRA CLASSE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Ausente a prova de que a jornada de 1/3 destinada às atividades extraclasse de professor era descumprida, fato constitutivo do direito pleiteado, o caso é de julgar improcedente a ação de cobrança de horas extras. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0211162017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO ESCASSA. DESPROVIMENTO. 1. A matéria, objeto do presente julgamento, em que pese a aplicação da Lei nº. 11.738/2008, volta-se exclusivamente sobre a falta de elementos que demonstrem o descumprimento da jornada extraclasse dos professores, por parte do Município. 2. Ausentes provas contundentes ou ao menos indício a respeito do cumprimento da referida jornada extraclasse, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Apelo desprovido. (ApCiv no(a) AI 009223/2012, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada. Outrossim, em atendimento ao disposto no §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora