Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0000533-17.2011.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Liminar Requerente(s): Mearim Motos LTDA Requerido(a): Alexsandra Santos de Oliveira. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Mearim Motos LTDA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Liminar em face de Alexsandra Santos de Oliveira, todos devidamente qualificados, objetivando reaver a motocicleta Honda Titan KS, ano 2008/2009, cinza metálica, Chassi 9C2KC15109R005076, alienada fiduciariamente em favor da parte ré. A apreensão da motocicleta restou frustrada (ID 57985726 – p.45). A ação foi convertida em ação de depósito (ID 57985726 – p.62). A penhora online dos valores executados foi infrutífera (ID 57985726 –p.117/118). Não foram encontrados outros bens penhoráveis (ID 57985726 – p.123). A execução foi suspensa com base no art. 791, III, do CPC/73, em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 57985726 – p.128). Após a suspensão, sobreveio a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a possível incidência da prescrição intercorrente (ID 57985727 – p.2). Manifestação em 08/12/2021 pleiteando a penhora online (ID 57985727 – p.5). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, após a citação, não houve adimplemento do débito nem êxito na penhora online e penhora de bens móveis, o que resultou na suspensão do feito em 09/09/2014 (ID 57985726 – p.128). Desde então, a parte autora não mais se manifestou nos autos. Assim, pode-se concluir que, desde o ajuizamento desta execução, até a presente data, passaram-se mais de 11 (onze) anos sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Poder Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas” (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, precisamente no art. 924, inciso V. Eis a previsão do NCPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes. Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal. A respeito do tema: (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 / SC, DJe 22/08/2018). Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015) Assim, após o transcurso do prazo de um ano da primeira suspensão, resta possível reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, pois, do contrário, haveria ofensa direta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao instituto da prescrição. Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (…) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798). No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: “com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões” (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332). Nosso Código Civil salienta em seu art. 206, § 5°, I, que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Por sua vez, a Súmula 150 do STF assinala que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, a prescrição da presente execução ocorrerá, desde que alcançados os requisitos legais. Para tanto, passo a analisar os marcos temporais aplicáveis. Esclareça-se que a interrupção da prescrição ocorreu no dia 30/08/2011 (despacho da inicial – ID 57985726 – p.27) retroativo à data de ajuizamento da ação, e foi suspensa no dia 09/09/2014 (ID 57985726 – p.128), com base no Código de Processo Civil de 1973, voltando a correr após um ano da primeira suspensão. Ou seja, a partir do dia 09/09/2015. Isto porque se aplica a primeira e a segunda teses fixadas no IAC n° 1 do STJ, as quais seguem transcritas: “1.1 – Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Corroborando o acima sobredito, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo crédito público: No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS – Recurso Repetitivo). Desta forma, perlustrando os autos, identifico o termo inicial da prescrição intercorrente e sua contagem, bem como, os períodos de suspensão da execução: 1) Início da prescrição intercorrente em 30/08/2011, após a interrupção da prescrição operada com o despacho inicial retroativo à data de ajuizamento da ação, como antes fundamentado; 2) Suspensão da execução entre 09/09/2014 e 09/09/2015; 4) A prescrição intercorrente volta a correr a partir de 10/09/2015; 5) Entre 10/09/2015 e a presente data não houve penhora efetiva ou nomeação de bens passíveis de satisfazer o débito; Desta forma, factível que desconsiderando as interrupções e suspensões, restou plenamente superado o prazo de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição intercorrente. Observe-se que o exequente, quando do último pedido de suspensão do feito, não apresentou a este Juízo, mesmo findo o prazo acima mencionado, qualquer elemento de prova de que buscou localizar o devedor ou que iniciou tratativas no sentido de realizar a repactuação da dívida. Limitou-se unicamente a requerer a penhora online, quedando-se inerte sobre a prescrição (ID 57985727). Sendo assim, conclui-se que em homenagem à segurança jurídica, sobrepondo-se à inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora, uma vez que nos últimos 10 (dez) anos não conseguiu apresentar uma única medida eficaz a satisfazer seu débito. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso II do CPC/2015, em razão da incidência da prescrição intercorrente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso os valores já antecipados não sejam suficientes. DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, já que a parte demandante não é responsável pela ausência de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo para recurso sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito