Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONILDE PIRES ARAUJO DUTRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULINA SOUSA COSTA - MA19128, GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - MA19116
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0865647-23.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LEONILDE PIRES ARAUJO DUTRA em face do MUNICÍPIO DE SAO LUIS, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduziu, em síntese, que foi contratada pelo Município de São Luís em 01/06/1992, sob a natureza de contrato precário (serviço prestado), para exercício do cargo de Técnica em Radiologia nos quadros de pessoal da SEMUS, atualmente lotada no Hospital Dr. Odorico Amaral de Matos. Alega que, na condição de Técnica em Radiologia, percebe apenas um salário-mínimo. No entanto, assevera que tem direito ao piso salarial dos profissionais de técnico em radiologia, o qual aponta ser o valor de 02 (dois) salários-mínimos, acrescido de 40%. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Município a conceder à parte autora equiparação do valor da sua remuneração ao piso salarial referente aos Técnicos de Radiologia, correspondente ao parâmetro estabelecido na Ação de Descumprimento do Preceito Fundamental, assim como no art. 5º, da Lei Municipal n. 6.114, de 09 de agosto de 2016 e na Lei Nacional n. 7.394/85; A declaração por parte do Juízo dos valores que caberiam em termos de salário à demandante se o Município lhe houvesse conferido, desde a época de sua admissão, que perfaz o ano de 1992, remuneração condizente ao piso salarial, nos termos do art. 16, da Lei n. 7.394/85, para fins de futura possível demanda versando sobre sua aposentadoria; Com a inicial juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita, id. 16448878. Em sede de contestação, o réu aduz a ausência de direito, no tocante à equiparação salarial, alega que não se pode desvirtuar o regime jurídico dos servidores temporários do Município de São Luís, requerendo a aplicação de normas de outro ente federativo ou o regime jurídico dos servidores estatutários do Município de São Luís, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 18286437. A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação, id. 20670796. Instadas acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 20977894. Intimada, a parte autora prestou esclarecimentos e, após, o réu se manifestou. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, haja vista a natureza da matéria discutida, bem como a desnecessidade de produção de provas adicionais. Compulsando os autos, percebe-se que pretende a autora, na condição de técnica em radiologia temporária da rede pública do Município de São Luís, a equiparação salarial com os técnicos em radiologia efetivos, que possuem vínculo estatutário com o ente público. Pois bem. A questão atinente a equiparação salarial de servidores estatutários e contratados é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a partir de disposição constitucional que determina a forma de fixação de subsídios de seus servidores. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; […] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. […] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: […] II - os requisitos para a investidura;” No tocante à equiparação salarial, tem-se que a isonomia salarial é devida aos trabalhadores do mesmo regime jurídico, pois o sentido do princípio da isonomia é o de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Observa-se no caso em questão, tal desigualdade na exigência de condições de acesso à remuneração pretendida, qual seja a submissão ao concurso público, conforme previsto no art. 37 inc. II da Constituição Federal. No presente caso, a parte autora é Técnica em Radiologia com vínculo de Contrato Temporário com o Município de São Luís, conforme id. 16366034, regido pelo artigo 5º, da Lei Municipal n. 6.114, de 09 de agosto de 2016 e na Lei Nacional n. 7.394/85. A Autora afirma fazer jus ao direito ao piso salarial dos profissionais de técnico em radiologia, o qual aponta ser o valor de 02 (dois) salários-mínimos, acrescido de 40%, com fundamento no art. 7º, V, da Constituição Federal de 1988 e Art. 8º, da Lei n. 4.891/2077 e, assim, requer que o ente federativo conceda à parte autora equiparação do valor da sua remuneração ao piso salarial referente aos Técnicos de Radiologia, correspondente ao parâmetro estabelecido na Ação de Descumprimento do Preceito Fundamental, assim como no art. 5º, da Lei Municipal n. 6.114, de 09 de agosto de 2016 e na Lei Nacional n. 7.394/85. No entanto, a norma de regência do seu vínculo com o Município de são Luís não é a Lei n.º 6.114, de 09 de agosto de 2016, que dispõe sobre requisitos para aplicação das atividades inerentes aos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia, e sim a Lei Municipal nº 4.891, de 26 de dezembro de 2007 e o Contrato, instrumento que estipula a contraprestação pecuniária a ser recebida pelo contratado e, como visto, a Lei n.º 6.114/16 impõe limites aos valores dos vencimentos do pessoal contratado, não uma equiparação como pretendido. Dessarte, a vinculação aqui pretendida vai de encontro ao princípio federativo e à autonomia dos entes públicos para fixar os vencimentos de seus servidores/contratados, em especial, pela existência, em âmbito municipal, de legislação regendo a disciplina de contratação temporária. Nesse sentido: “Apelação cível. Reexame necessário. Direito administrativo. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral. Contrato administrativo temporário para a função de técnico de radiologia. Caráter jurídico-administrativo. Inteligência do art. 37, IX da CF/88. Adicional noturno. Férias proporcionais. Possibilidade. Direito constitucional garantido aos trabalhadores rurais e urbanos e estendidos aos servidores públicos contratados temporariamente, nos termos do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º da CF/88. Vedação ao enriquecimento sem causa. Os contratados também fazem jus ao adicional de insalubridade em razão do risco à integridade física a que estão submetidos. Equiparação ao piso salarial da categoria. A vinculação pretendida vai de encontro ao princípio federativo e à autonomia dos Estados para fixar os vencimentos de seus servidores. Sentença de procedência parcial reformada. Apelo a que se dá parcial provimento.” (TJ-RJ - APL: 00729868520168190001, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Noutro giro, cabe explanar também que, quanto ao pagamento de diferença salarial porventura existente entre os salários pela autora recebidos e os pagos a outros Técnicos em Radiologia, em virtude de celebração de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Município de São Luís e o Sindicato da respectiva categoria, como ventilado pela autora em sua inicial, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Município de São Luís é de Contrato Temporário, não se aplicando as regras da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. E, nesse cenário, incabível a aplicação de qualquer acordo coletivo celebrado em favor de empregados celetistas, vez que a autora é servidora enquadrada como temporária, que possui um regramento próprio, que não se enquadra na esfera estatutária e, tampouco na celetista. Ressalte-se que a autora, desde o momento em que realizou o processo seletivo, com ciência do Edital, já tinha conhecimento de que se tratava de contrato temporário, nos termos de seu regramento próprio, sendo, portanto, lícita a conduta do Município que, no uso de sua autonomia constitucional de auto-organização resolveu disciplinar acerca da remuneração dos Técnicos em Radiologia contratados temporariamente. Ademais, cabe destacar que além da vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, inciso XIII, da CF), o pedido de equiparação também se mostra impossível por ato judicial do Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da legalidade, bem como, usurpação de competência do Poder Legislativo, violando, nessa medida, o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, de forma que somente por lei específica poderá ser fixado ou alterado o subsídio dos servidores públicos conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 37, in verbis: “Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Conclui-se, pois, que a Autora possuía vínculo jurídico diverso daquele que pretende equiparação, sendo vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia, e pelos motivos alhures apontados.
Diante do exposto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA