Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIENE FARIAS MARTINS Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800665-94.2019.8.10.0120
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório- DPVAT, proposta por Juliene Farias em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro – DPVAT. Citado requerido, apresentou contestação, aduzindo que a autora não conseguiu demonstrar de maneira satisfatória a invalidez permanente, devendo ser julgado improcedente o pedido na inicial. Intimada a parte autora para se manifestar e produzir prova, manteve-se inerte. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Fundamentação Rejeito as preliminares suscitadas. a) da incompetência territorial, porque a apresentação o acidente teria ocorrido na cidade de Palmeirândia, que é termo judiciário desta comarca.; b) da necessidade de aferição de laudo, porque a mera alegação genérica que houve casos de fraude não inquina de invalidade todos os laudos anteriormente emitidos, necessitando de elementos concretos. No que se refere ao valor devido no caso de sequela permanente, entendo que, com o advento da lei nº 11.945/09, tornou-se indispensável à apuração do grau da sequela resultante do sinistro, podendo este ser demonstrado, tanto por meio da realização da prova pericial, quanto pela apresentação de laudo que indique o grau de lesão. Com efeito, a ausência de qualquer desses meios probatórios enseja a improcedência do pedido, tendo em vista que cabe à requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de sua postulação, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Analisando o feito em epígrafe, observo que a autora, juntou aos autos, apenas o receituário médico em id 19622358, que não são conclusivos sobre sua invalidez permanente. Vê-se que, a parte autora, não juntou aos autos, o referido exame, sendo que, não foi possível nos autos, constar a existência de invalidez permanente e muito menos o seu grau, ficando em aberto a questão da extensão e da permanência da debilidade do autor, sendo que, competia ao requerente o ônus de sua comprovação, tendo permanecido inerte, apesar de devidamente intimada para se manifestar. Sendo assim, considerando que foi oportunizado por este juízo produção de prova, e que o autor manteve-se inerte, impossibilitando desta maneira a verificação da invalidez permanente e o seu grau, há de ser indeferido o pedido. Dispositivo
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária, e após esgotados os prazos, remetam-se, incontinenti, ao TJMA. São Bento – MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)