Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843234-74.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA22277
EXECUTADO: IRENE DE OLIVEIRA SOARES D E S P A C H O:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Analisando os autos, vê-se ausência de pagamento das custas processuais e muito embora a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requeira deferimento de justiça gratuita, vê-se que está regularmente constituída e não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio, que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, neste momento. É importante ressaltar que concessão de justiça gratuita para uma pessoa jurídica seria possível se houvesse comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, questão esta não comprovada pelos documentos juntados em petição sob o ID 72776623. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Presume-se verdadeira, conquanto, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, motivo pelo qual determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme art. 290 do CPC/2015. Cumpra-se. São Luis, 03 de agosto de 2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito.