Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Osmarina Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de má-fé da autora e declarada a irregularidade da contratação, uma vez que, segundo entende, o réu não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores à autora, ora recorrente. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público limitou-se a sugerir o conhecimento do recurso. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento. Especificamente no que se refere ao contrato n. 174976244, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o instrumento contratual de ID 15974949 - Págs. 10-11 e o documento de ID 15974950 - Pág. 10. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais, no sentido de que o contrato questionado na presente ação representa um refinanciamento decorrente de solicitação de portabilidade. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. O mesmo não se pode afirmar quanto à condenação da apelante por litigância de má-fé. Tal capítulo deve ser extirpado da sentença, à falta de fundamentação específica quanto ao pormenor. DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804372-81.2021.8.10.0029