Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: S. C. BARBOSA BRAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SILAS GOMES BRAS JUNIOR - MA9837
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0820659-72.2022.8.10.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela empresa S. C. BARBOSA BRAS – ME contra o ESTADO DO MARANHÃO. Alega a exequente que em maio de 2017, fora solicitado pela Secretária de Estado da Saúde do Estado do Maranhão o fornecimento de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, água mineral e polpa de sucos, proteínas, pães, materiais de limpeza hospitalar (químicos e EPI’s), materiais descartáveis e higienização da cozinha, materiais de higienização de interiores, químicos, lavanderia e EPI’s, todos detalhadamente discriminados nas notas fiscais (doc. 06), indispensáveis para o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS. Logo, todas as solicitações foram para atender ao Hospital Estadual do município de Paulino Neves, Hospital Regional de Barreirinhas e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Chapadinha, feitas mediante ordens de fornecimento, devidamente assinadas e autorizadas, conforme documentação anexada nos autos. (doc. 07). Argumenta que o fornecimento solicitado visava suprir as necessidades das unidades hospitalares e de pronto atendimento (UPA), além da manutenção do atendimento público médico-hospitalar. No que se refere aos Hospitais de Paulino Neves e Barreirinhas, a fundamentação fática e jurídica desta requisição possui arrimo na Requisição Administrativa definida no Decreto 32.968/2017 (doc. 08), o qual dispõe sobre pagamentos aos fornecedores geridos pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania – IDAC que durante o período de maio de 2017 era o responsável pelos repasses. Porém, com a publicação do Decreto nº 32.968/2017, a responsabilidade do pagamento passou a ser da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, conforme dispõe claramente o art. 4º, §3º, do citado Decreto: “Os débitos oriundos de prestação de serviços e fornecimento de materiais realizados nas unidades antes geridas pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania - IDAC, no período de maio de 2017, serão pagos pela Secretaria de Estado da Saúde na forma estabelecida no parágrafo anterior.” (grifos do exequente) Informa que também fora solicitado o fornecimento dos mesmos itens essenciais supramencionados para atender a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município de Chapadinha, na qual a requisição respaldou-se na pactuação realizada pela Comissão Intergestora Regional – CIR, por meio da Resolução nº 003/2017. Acrescenta que, visando o funcionamento integral da Unidade de Saúde do município de Chapadinha, a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão realizou o processo de contratação, nos termos da lei federal nº 9.637/98 e organização social através do processo administrativo nº 49.946/2017, e das propostas apresentadas, a mais vantajosa foi do Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania (IDAC). Acontece que, exatamente pela essencialidade do fornecimento, necessário para o bom funcionamento do Sistema Único de Saúde, bem como para a continuidade do atendimento, sem causar prejuízos aos usuários, a contratação fora concretizada via requisição, antes da conclusão do processo licitatório, acarretando numa prestação de serviço sem respaldo contratual, e, portanto, de natureza indenizatória. Afirma que forneceu todos os itens solicitados na prestação de serviço e solicitou o pagamento perante a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, de acordo com a solicitação de pagamento anexada (doc. 09), contudo a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão não repassou a contraprestação, não efetivou o pagamento pelos serviços realizados, o que ensejou a abertura de um processo administrativo junto a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, sob o número: 145994/2017- ASS/PGE/MA, buscando satisfazer a obrigação (doc. 10), sem contudo obter até o momento nenhuma justificativa para o não pagamento. Com essa motivação, concluiu requerendo a "... condenação da Fazenda Pública ao pagamento do valor de R$ 201.883,70 (duzentos e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos) acrescido de juros, correções monetárias pelo IPCA-E e encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, conforme título executivo extrajudicial". (sic) Pela decisão registrado no Id nº 65533147 este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas autorizou o pagamento em 10 dez parcelas mensais, determinando que a primeira parcela fosse recolhida no prazo de 15 (quinze) dias. Petição de Id nº 67122570 o exequente juntou o pagamento da 1ª parcela das custas e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Relativamente ao pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de processamento da execução sem a antecipação das custas processuais, não vislumbro qualquer alteração fática e de conteúdo com aptidão para afastar os fundamentos do pronunciamento exarado neste autos (id 65533147), mostrando-se incólume os fundamentos utilizados para justificar o indeferimento, razão porque indefiro o pedido de reconsideração. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, afastada a incidência da regra do art. 290, do Código de Processo Civil, passo à análise da pretensão articulada na inicial. A parte manejou procedimento de execução de título extrajudicial em face da fazenda pública estadual, alegando, como causa de pedir, que: “a relação contratual entre a exequente e a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, possuía caráter continuado da prestação, não podendo haver interrupções dos serviços sob pena de prejudicar gravemente os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), a solicitação do fornecimento de materiais foi feito mediante Requisição Administrativa, definida no Decreto nº 32.968/2017 (vide doc. 07), o qual dispõe sobre pagamento junto aos fornecedores do Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania – IDAC, alegando que dispõe trechos do Decreto nº 32.968/2017: Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde ficará responsável pelo pagamento dos serviços prestados pelos grupos médicos, assim como pelos repasses de valores à EMSERH, a quem competirá realizar o pagamento dos insumos adquiridos e serviços prestados pelos fornecedores, bem como dos funcionários enquanto durar a requisição administrativa”. Asseverou que possui título executivo extrajudicial, constituído pelas ordens de fornecimentos (docs. 06 e 07) assinadas pelos seus representantes da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Maranhão, que autorizam o fornecimento dos itens descriminados em cada ordem, assim como certo é o valor total dos materiais solicitados mediante requisições, origem das respectivas notas fiscais. Ente este Juízo que as justificativas apresentadas para o fornecimento de materiais ao ente público não tem aptidão para conferir força executiva ao título extrajudicial que a empresa exequente alegar ser titular. Oportuno mencionar a própria parte exequente, pelo que se lê da petição inicial, reconhece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Essa é a regra do art. 783 do Código de Processo Civil. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves1, preleciona: Mais uma vez é importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). O contrato por exemplo, para ter eficácia de título executivo extrajudicial, necessita em regra da assinatura de duas testemunhas, de nada adiantando que as partes dispensem tais assinaturas e façam constar no contrato que ambas o consideram título executivo extrajudicial. Fácil perceber que somente a lei pode atribuir força executiva aos títulos de crédito extrajudiciais, não conferindo às partes a prerrogativa de criarem títulos à revelia da lei. Daí porque, conforme exemplificado pelo autor citado, no máximo o contrato que não preenche os requisitos legais poderia ser utilizado para instruir ação monitória, jamais uma execução. O legislador ordinário, nos incisos do art. 784, do CPC, relacionou os títulos a que atribui força executiva. Eis o teor do dispositivo citado, verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. A análise dos conteúdos dos documentos juntados aos autos não permitem identificar qualquer característica de título extrajudicial com força normativa para autorizar a cobrança do crédito que diz ser titular utilizando-se do procedimento previsto no LIVRO II, TÍTULO II, CAPÍTULO V, do Código de Processo Civil, vez que o Decreto Estadual não conferiu força executiva ao crédito que a parte exequente alega ser titular. Pelo que se extrai do teor do Decreto 32.968/2017 (Id nº 65187857), em razão do desencadeamento da operação denominada “Sermão dos Peixes”, em sua fase executiva, que investiga supostos desvios de recursos públicos federais destinados ao sistema de saúde do Maranhão no bojo do processo nº 4593-13.2012.4.013700 em curso perante a 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que ocasionou com prisões de integrantes do Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania IDAC por indícios de irregularidades na gestão da citada entidade, com repercussão na execução do contrato de gestão nº 09/2015/SES, levou à intervenção estadual por meio do citado decreto, o que recomenda a necessária cautela em todos os contratos firmados pelo IDAC, inclusive, contrariamente ao que afirmado pela exequente, tais contratos e aquisições foram realizados ao arrepio da lei, por meio de contratações diretas, sem prévia licitação. Demais disso, a alegada requisição de material, ao contrário do que alega o exequente, não foi feita pela Secretaria Estadual de Saúde, mas sim por funcionário do IDAC, consoante teor dos documentos que aparelham a petição inicial ( Id nº 65187855). Sobre o assunto a jurisprudência e firme, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. É incabível o ajuizamento de ação executiva para a cobrança de valores reconhecidos pela Administração, pois o processo administrativo, ainda que encerre o reconhecimento de dívida, não pode ser tomado como confissão ou termo de acordo, não constituindo título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública. 2. Impõe-se reconher a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial (princípio nulla executio sine titulo), devendo ser extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (TRF-4 - AC: 50034948120164047013 PR 5003494-81.2016.4.04.7013, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO EQUIPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo administrativo não foi previsto no rol dos títulos executivos extrajudiciais (art. 784, CPC/15). A própria administração, ao concluir processso administrativo em que verifica a existência de valores a ela devidos pelo servidor, não está livre da execução mediante apresentação de um verdadeiro título executivo assim taxativa e expressamente reconhecido pela lei, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa, cuja lavratura é obrigatória para sustentar a execução (art. 47, §ú, 8.112/90). 2. O caráter público dos atos/documentos e demais fragmentos extraídos do processo administrativo, sem adentrar no mérito de sua força probante em processso judicial de conhecimento, não possui o mesmo conteúdo e não reune os mesmos atributos de uma inequívoca e completa confissão de dívida certa, líquida e exigível. Outrossim, tratando-se de execução intendada contra a administração pública, regida pela indisponibilidade de seu patrimônio e cuja observância da legalidade estrita é imperativa, mostra-se ainda mais prejudicada a possibilidade da execução extrajudicial estar embasada em "título executivo por equiparação". 3. Apelação não provida. (TRF-4 - AC: 50072661820174047110 RS 5007266-18.2017.4.04.7110, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA). Concluo, portanto, que os documentos apresentados pelo exequente não possuem força executiva, revelando-se inápto para o processo de execução que, conforme já referenciado, pressupõe juízo de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Eis o que dispõe o art. 786, do CPC, ipsis verbis: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Relevante registrar que, em conformidade com o enunciado normativo do art. 798, inciso I, alínea d, do CPC, a execução deverá ser lastreada com a prova de cumprimento da obrigação através de medições (se a natureza do contrato permitir), notas fiscais e contrato que originou a obrigação para Administração Pública. Esse é o entendimento jurisprudencial vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. A extinção da execução é medida que se impõe, ante a ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível que a instrua. (TJ-MG - AC: 10024130788938001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INSTRUÍDA COM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS COM METADE DO CAPITAL SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. TÍTULO DESPROVIDO DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. De acordo com o art. 784 do CPC, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. II. Inexistindo no instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida apresentado nos autos a assinatura de todos os devedores, ou seja, do sócio Sr. Diego de Morais Ribeiro, tem-se que este não pode ser classificado como título executivo extrajudicial, tendo em vista não preencher um dos requisitos, qual seja a exigibilidade. III. Faz-se, mister, portanto, a manutenção da sentença, no sentido de extinguir a execução, ante à ausência de título executivo extrajudicial. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00405348120108100001 MA 0149252019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, em não havendo nestes autos documentação que comprove haver crédito constituído em título a que a lei tenha atribuído força executiva, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Registro, por último, que este Juízo entendeu não ser possível corrigir o erro, de modo a atrair a incidência da regra do art. 317, do Código de Processo Civil, inclusive porque a parte exequente, na sua petição inicial, desenvolveu, exaustivamente, argumentação como o propósito de convencer este Juízo de que a documentação juntada aos autos comprovavam que o alegado crédito estava constituído em título executivo extrajudicial. Dito de outro modo, a parte exequente optou por ajuizar a cobrança pelo procedimento da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública e afirmando que o seu crédito estava constituído em título executivo extrajudicial, mas não se desincumbiu que comprovar que a documentação utilizada para instruir a petição inicial tem força executiva. Ante o posto, indefiro a petição inicial, por ausência de título executivo extrajudicial, ao tempo em que, com amparo na letra do art. 924, do CPC, extingo o processo de execução. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, determinando a compensação com os valores já recolhidos. Sem honorários advocatícios, haja vista que não estabelecida a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. A intimação do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública