SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
Advogados / Representantes
LEANDRO SANDES OLIVEIRA
OAB/MA 15742·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/09/2024, 10:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
27/07/2024, 19:27
Decorrido prazo de LEANDRO SANDES OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
27/07/2024, 16:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
05/07/2024, 00:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
05/07/2024, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 12:04
Juntada de Certidão
03/07/2024, 12:02
Juntada de despacho
02/07/2024, 14:48
Recebidos os autos
02/07/2024, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/10/2023, 10:36
Juntada de Ofício
03/10/2023, 14:40
Cancelada a movimentação processual
03/10/2023, 11:31
Documentos
Ato Ordinatório
•03/07/2024, 12:02
Decisão (expediente)
•28/05/2024, 10:47
05/07/2024, 00:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
05/07/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
05/07/2024, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 12:04
Juntada de Certidão
03/07/2024, 12:02
Juntada de despacho
02/07/2024, 14:48
Recebidos os autos
02/07/2024, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/10/2023, 10:36
Juntada de Ofício
03/10/2023, 14:40
Cancelada a movimentação processual
03/10/2023, 11:31
Desentranhado o documento
03/10/2023, 11:31
Juntada de contrarrazões
02/10/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
13/09/2023, 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
13/09/2023, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 15:07
Juntada de Certidão
08/09/2023, 15:05
Decorrido prazo de LEANDRO SANDES OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:28
Juntada de apelação
06/09/2023, 17:48
Publicado Intimação em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 12:03
Julgado procedente o pedido
26/07/2023, 17:42
Conclusos para despacho
10/04/2023, 14:45
Juntada de Certidão
10/04/2023, 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/03/2023, 11:44
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2023, 17:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
21/01/2023, 14:30
Decorrido prazo de LEANDRO SANDES OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
17/01/2023, 11:48
Decorrido prazo de LEANDRO SANDES OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
17/01/2023, 11:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
06/12/2022, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
06/12/2022, 21:57
Conclusos para julgamento
01/12/2022, 10:46
Juntada de petição
21/11/2022, 10:28
Juntada de petição
16/11/2022, 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 10:40
Juntada de Certidão
14/11/2022, 10:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/09/2022 23:59.
30/10/2022, 20:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 12:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 12:46
Juntada de petição
15/09/2022, 15:13
Juntada de petição
06/09/2022, 14:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
06/09/2022, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 09:56
Publicado Intimação em 06/09/2022.
06/09/2022, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: A. C. M. e outros
REQUERIDA: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A O DOUTOR Tonny Carvalho Araújo Luz, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO.====================================================================================== M A N D A que proceda por Oficial de Justiça, a INTIMAÇÃO da parte REQUERENTE – ANDRÉ CANDIDO MATOS, brasileiro, solteiro, com CPF número 051.190.823-78, menor impúbere, aqui assistido pelo seu genitor, RENAN MATOS DA SILVA, brasileiro, técnico em enfermagem, portador do RG nº 52216795-0 - SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 845.138.883-34, ambos com endereço na Rua Rui Barbosa, Centro, número 207, Tasso Fragoso, Estado do Maranhão, a fim de comparecer à perícia médica designada para o dia 10/11/2022 14h:00min, por ordem de chegada, que será realizada no salão do Júri do fórum de Balsas, situado na Avenida Dr. Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. Provimento da Corregedoria Geral da Justiça 392018 Para ter acesso a contrafé e demais documentos acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092022433133100000022479844 petição inicial Petição 19092022433805700000022479845 documentos pessoais Documento de Identificação 19092022434411900000022479846 declaração de residência Comprovante de Endereço 19092022435019800000022479847 procuração Procuração 19092022435625400000022479855 justiça gratuita Documento Diverso 19092022440247400000022479860 doc.01 boletim de ocorrência Documento Diverso 19092022440852700000022479862 doc.02 relatório médico Documento Diverso 19092022441458200000022479863 doc.03 gastos hospitalares Documento Diverso 19092022442065700000022479866 doc.04 exame de corpo e delito Documento Diverso 19092022442678900000022479867 doc.05 autenticidade da perícia Documento Diverso 19092022443284600000022479871 doc.06 ata de audiência do primeiro processo Documento Diverso 19092022443917800000022479872 doc.07 processos jurisconsult Documento Diverso 19092022444525300000022479873 Despacho Despacho 19092622231119900000022673757 Intimação Intimação 20041313483123700000028316281 Manifestação Petição 20052518450338900000029411204 Manifestação Petição 20052518450371700000029411216 recibo de pagamento Contracheque 20052518450377400000029411217 Certidão Certidão 20052613282019800000029440363 Despacho Despacho 21050811305818200000042486010 PORTARIA MUTIRÃO 2022.2 cópia-1 Portaria ou Designação 22090213124721300000070370416 Certidão Certidão 22090213145261800000070370427 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Balsas, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Eu, (PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA), Servidor (a) Judicial fiz digitar e conferi.====== PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA - Servidor (a) Judicial, assino o presente, por determinação do MM. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1405 - -mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO (perícia designada para o dia Tipo: Instrução Sala: 2ª VARA Data: 10/11/2022 Hora: 14:00 ) PROCESSO Nº 0803339-36.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: A. C. M. e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para a realização da pericia no dia 10/11/2022 14h:00min, que será realizada no FÓRUM de Balsas, no Salão do Júri, localizado na Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA, a fim de dá prosseguimento ao feito. OBS: Fica o requerido intimado para efetuar o pagamento da pericia no valor R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da pericia. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO Nº: 0803339-36.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 13:20
Juntada de Certidão
02/09/2022, 13:14
Desentranhado o documento
02/09/2022, 13:13
Juntada de Certidão
02/09/2022, 13:12
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 14:00 2ª Vara de Balsas.
02/09/2022, 13:12
Juntada de Certidão
02/09/2022, 13:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
17/08/2022, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
17/08/2022, 14:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
17/08/2022, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
17/08/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A. C. M. e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO DE ID: 49071089 da ação acima identificada. DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. 2. É ponto controvertido do processo a natureza da invalidez na qual o autor alega possuir, visando à adequação às coberturas contratadas na apólice securitária objeto da lide, sendo que o laudo pericial constante do id 23748500, não contém as especificações impostas pela Tabela para cálculo da indenização nos casos de invalidez permanente (instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, impossibilitando este juízo de proceder à resolução da lide a contento. 3. Nomeio perito deste juízo Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. 4. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação medica. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial. 6. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. 7. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. 8. Com o laudo pericial, intimem-se as partes, com urgência, para que se manifestem, e apresentem parecer de seus assistentes técnicos, eventualmente indicados, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Sendo necessário,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803339-36.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 10. Outrossim, postergo a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para após a apresentação do laudo técnico pericial. 11. Após a manifestação as partes sobre o laudo, tornem conclusos, para a designação de audiência de instrução e julgamento. Datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: A. C. M. e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEANDRO SANDES OLIVEIRA - MA15742
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO DE ID: 49071089 da ação acima identificada. DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. 2. É ponto controvertido do processo a natureza da invalidez na qual o autor alega possuir, visando à adequação às coberturas contratadas na apólice securitária objeto da lide, sendo que o laudo pericial constante do id 23748500, não contém as especificações impostas pela Tabela para cálculo da indenização nos casos de invalidez permanente (instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, impossibilitando este juízo de proceder à resolução da lide a contento. 3. Nomeio perito deste juízo Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. 4. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação medica. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial. 6. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. 7. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. 8. Com o laudo pericial, intimem-se as partes, com urgência, para que se manifestem, e apresentem parecer de seus assistentes técnicos, eventualmente indicados, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Sendo necessário,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803339-36.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 10. Outrossim, postergo a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para após a apresentação do laudo técnico pericial. 11. Após a manifestação as partes sobre o laudo, tornem conclusos, para a designação de audiência de instrução e julgamento. Datado e assinado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)