Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800388-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MYTSI CAMARA DE CARVALHO GALVAO - OAB/MA 10890-A
REU: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURI NASCIMENTO - OAB/SC 5938 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO CONDENATÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME e MAURÍLIO RAMALHO DE OLIVEIRA em desfavor de LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 02 de fevereiro de 2016 adquiriu junto a parte ré, veículos de carga, quais sejam: dois semirreboques articulado RODOTREM CARGA ABERTA 2 EIXOS, chassis n.º 9A9CA1722GLDJ5070 e o outro com Chassi n.º 9A9CA1722GLDJ5071, ano de 2016, número de Série nº 25475 e o outro número de série nº 25477 (conforme nota fiscal), Marca LIBRELATO, Modelo 697506, com pneus conjunto traseiro chassi VIGA I, lateral perfil U, assoalho madeira, portas laterais, conforme notas fiscais em anexo e um (01) REBOQUE DOLLY 02 EIXOS – 4800, Fabricação da 2ª Ré, outro com Chassi n.º 9A9DR1762GLDJ5142, ano de 2016, número de série nº 25476, Marca LIBRELATO, Modelo 697517, com pneus roda de disco/arcos/cobertura. Aduz que em agosto de 2016, após seis meses de compra, o pneu de um dos reboques começou a pegar fogo que se alastrou e tomou conta de todo o veículo. Informa que após o incidente enviou os veículos para a parte ré e passado cinco meses não teve retorno para uma solução amigável, estando em défice de sua frota com perdas de ganhos. Dessa forma, ajuizou a presente demanda requerendo a substituição dos reboques face ao vício oculto; condenação em danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Decisão de Id 4819872 indeferindo a tutela antecipada e concedendo assistência judiciária à parte autora. Contestação da parte demandada anexada em Id 6224834 arguindo no mérito a ilegitimidade ativa da parte autora. Réplica apresentada em Id 6817466. Deferido a confecção de laudo pericial sendo intimada as partes para se manifestarem do mesmo. Assentada de audiência de instrução e julgamento no qual não obteve êxito a composição entre os litigantes; ficando como remissivas as alegações finais e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. Após analisar os autos, verifico que o feito, tal como se apresenta, não pode prosseguir, pois padece de vício intransponível, pela flagrante ilegitimidade de parte ativa conforme consta nos autos. Antes de mais nada, aponto que a matéria aventada é cognoscível de ofício pelo Juiz, inclusive, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por tratar-se de questão de ordem pública, independendo, pois, da alegação da parte. Segundo Humberto Theodoro Júnior, mencionando as lições de Amaral Santos, anotou: “... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1. p. 58 – grifei). De tal lição decorre a inteligência lógica de que, para que se esteja legitimado ativamente ao processo, há que ser o titular do interesse afirmado na pretensão, ressaltando que o artigo 18, do Código de Processo Civil disciplina que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pro lei”. Por conseguinte, a parte demandante é parte ilegítima, haja vista a nota fiscal do veículo estar em nome de pessoa alheia à lide, não podendo a demandante ajuizar direito de terceiro. Tendo-se em mente tal premissa, por óbvio que a autora não detém legitimidade para pleitear os pedidos contidos em sua exordial. Diante desse cenário, forçoso reconhecer a carência de ação ante a ilegitimidade ativa, posto que na sua peça inicial, a parte autora postulou direito que cabe a outrem, razão pela qual não deve prosperar a lide e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em que fixo em 10% do valor da causa, ficando esta cobrança, suspensa, haja vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora a qual defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís - MA, 12 de agosto de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível