Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDO RIBEIRO SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSEFINA SANTOS BOMFIM - OAB/MA10489
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: " Tratam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por FERNANDO RIBEIRO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Sustenta o embargante que a embargada não pode executar a dívida, considerando a disposição do art. 1.425, III, do Código Civil e que há ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A embargante apresentou emenda (Id. 69902298) requerendo o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos a considerar a data do protocolo destes nos autos do processo principal. Certificada a intempestividade da interposição dos presentes embargos (Id. 73032524). Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801516-26.2022.8.10.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Cuida-se embargos de execução onde o embargante pretende o reconhecimento da tempestividade dos presentes embargos a considerar a data do protocolo destes nos autos do processo principal. Nos termos do art. 914, do Código de Processo, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá ser opor à execução por meio dos embargos e que os embargos devem ter sido distribuídos em peça autônoma, distribuída por dependência, a fim de evitar tumulto processual, sendo a embargante alertada para este fato. Desse modo, considerando a taxatividade da lei processual civil (art. 914, § 1º, do CPC), não pode este juízo ir contra legem de forma a reconhecer a tempestividade dos embargos em razão de erro procedimental exclusivo da parte embargante. Ademais, estabelece o artigo 139, VI, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Diante disso, considerando a vedação de dilação de prazo imposta a este juízo e centrando que os embargos foram interpostos intempestivamente, tal desídia deve ser apenada pelo não conhecimento dos embargos. Isto posto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS, considerando a sua intempestividade. Intime-se, dispensando a intimação da parte embargada. Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, 10 de agosto de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara de Santa Luzia " Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)