Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804574-79.2020.8.10.0001.
AUTOR: J. V. D. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SARA MANUELE COSTA DOS REIS - MA16219
REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO VITOR DUAILIBE SOARES, menor, representado por sua genitora, Sra. NAZILIE DUAILIBE SANTOS SOARES, em desfavor de AEROVIA DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO. Aduz o requerente que adquiriu passagens aéreas para voo internacional junto à requerida, com trecho de ida São Paulo/Los Angeles, realizado no dia 06/12/2019 e de volta São Francisco/São Paulo no dia 17/12/2019, chegando ao destino no dia 18/12/2019 e que prosseguiria viagem até São Luís, cidade de sua residência, no dia seguinte. O requerente alega que ao chegar em São Paulo, já não estava em posse de sua bagagem, o que foi comunicado pela empresa requerida. Foi compelido a prestar diversas declarações e preencher documentos para recuperação desta, afirmando que, durante o trâmite para encontrar a bagagem, a empresa não prestou as informações na forma devida e que esta somente foi restituída quatro dias depois. Diante da ocorrência e da demora na restituição da bagagem, alega que sofreu diversos transtornos, já que ficou sem a posse de seus itens de higiene pessoal e vestuário, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 30544732) alegando ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar, em razão da devolução da bagagem ter sido realizada dentro do período de 24h, estando esta disponível para retirada no dia 20 de dezembro no aeroporto de São Paulo, porém, a pedido do requerente, a bagagem foi enviada para São Luís, o que ocasionou a espera por mais um dia, conforme se depreende dos documentos acostados nos autos. Para o requerido, a demora na entrega da bagagem se deu no trecho de volta, pelo que a parte requerente não sofreu nenhum tipo de abalo emocional, já que se encontrava no local de sua residência. Pugna, por fim, pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e prevalecimento da Convenção de Montreal. Requereu a improcedência dos pedidos Réplica apresentada no ID n. 36539574, o requerente ratifica os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em petição de ID n. 43873118, o requerido informou que não possui mais provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide. Remetido os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela improcedência dos pedidos, em razão do requerente se encontrar em seu local de residência quando houve o atraso na entrega da bagagem, não tendo demonstrado que ficou desassistido sem os seus pertences, nem que na bagagem havia bens de valor inestimável cujo o atraso na devolução tenha causado forte abalo. Ressaltou, ainda, que o destino final da viagem contratada com a requerida seria a cidade de São Paulo e, a pedido do requerente, a bagagem foi enviada a São Luís, o que, possivelmente, ocasionou a demora na devolução. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente apresentou a petição inicial e a instruiu com documentos, bem como a companhia aérea requerida contestou o feito, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, por tratar de questão de fato e de direito, com os documentos apresentados na inicial e contestação. Sem questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. As relações entre a companhia aérea e seus clientes que versem sobre danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional, não são submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, sendo a relação, nestes casos, eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a limitação indenizatória prevista nas convenções de Varsóvia e Montreal é aplicável somente quando se tratar de danos materiais ocorridos em voos internacionais, conforme decidido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.842.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Assim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão é saber se houve o atraso na restituição da bagagem e se este resultou em danos extrapatrimoniais ao requerente. Pois bem. No que tange ao dano moral, embora seja objetiva a responsabilidade civil da Requerida, tal qualidade refere-se, tão somente, ao ato, estando dispensada a aferição de culpa pela ação danosa em razão do risco da atividade desenvolvida, mostrando-se, por outro lado, indispensável a prova da ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. No caso em tela, tornou-se incontroverso nos autos o fato de que, durante viagem realizada pelo requerente, houve, no trecho de retorno, o extravio de uma mala por ele despachada para transporte, o qual foi encontrada no dia seguinte à abertura do chamado pela empresa aérea requerida (ID n. 30544735) e restituída ao requerente no dia 21 de dezembro daquele ano. Tal fato, a toda evidência, caracteriza falha nos serviços prestados. No entanto, observa-se que é necessário que a ação ou omissão da empresa requerida tenha gerado abalo emocional anormal, com necessidade de se comprovar que a falha na prestação dos serviços, de fato, ocasionou transtornos à honra e à dignidade da contratante, a ensejar a almejada indenização, o que não ocorreu na espécie. Verifica-se no presente caso, que o atraso na entrega da bagagem, que foi perdida no dia 18 de dezembro, às 22:15 h, encontrada no dia 20 em São Paulo e entregue no dia 21 do mesmo mês em São Luís, apesar de caracterizar falha na prestação do serviço, não é capaz de demonstrar a existência de abalo moral, pois se trata aqui de mala extraviada no trecho de volta. Explica-se. Apesar de incontroversa a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar seu direito, qual seja o dano à sua moral, deixando de juntar aos autos qualquer indício de que sofreu transtornos pela demora na entrega da bagagem, além do fato de ter se deslocado para o aeroporto de São Luís, distante de sua residência, no momento da retirada aquela, ou de apresentar gastos, por eventuais despesas urgentes e necessárias, em razão da falta da bagagem extraviada Não foi, portanto, privado de bens pessoais indispensáveis ou de primeira necessidade, já que se encontrava em sua residência, em posse dos demais itens de higiene e vestuário, não se podendo presumir que a demora de 03 dias para restituição da bagagem tenha lhe causado abalo considerável a ponto de ensejar a reparação pretendida. Insta consignar o entendimento do Desembargador Melo Colombi do Tribunal de Justiça de São Paulo, em relatoria a precedente em caso análogo, deixando claro que o dano moral decorre da privação de seus objetos pessoais em cidade diversa da sua residência. Vejamos: “A indenização por danos morais nos casos em que há extravio ou perda da mala ocorre quando seus donos, privados do acesso de seus objetos pessoais, perdem um ou mais dias de férias com frustração, severo aborrecimento e gastos para aquisição de itens como roupas, sapatos e itens de higiene, na urgência de garantir uma estadia menos penosa na localidade para qual haviam programado sua viagem.” (Apelação n. 1020749-94.2019.8.26.0506, Data de Julgamento: 18/02/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Não houve portanto, com o descumprimento contratual, dor moral profunda, angústia, abalo psicológico ou transformação drástica em sua rotina, a dar ensejo a almejada reparação financeira. Os relatos tratam, sim, de um mero aborrecimento, situações que, apesar de desagradáveis, não configuram fatos aptos a condenação à indenização por dano moral. Este é o entendimento firmado. Vejamos: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Extravio temporário de bagagem no desembarque de volta à cidade de origem. Devolução da mala no sétimo dia da chegada do voo, em observância ao prazo de vinte e um dias, estabelecido no art. 32, §2º, I, Resolução 400/2016, da ANAC, em caso de voo doméstico. Ausência de gastos com despesas urgentes e necessárias, em razão da falta da be encontrava em sua residência. Dano moral não caraterizado. Indenização Indevida. Honorários advocatícios. Verba honorária devida ao patrono do apelado, originalmente fixada em R$1.500,00, com base no critério da equidade e observância das especificidades do caso concreto, que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível Bagagem extraviada, considerando-se que a passageira já s23209-40.2021.8.26.0003; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO EM VOO NACIONAL - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO - DEMONSTRAÇÃO - PRESTAÇÃO SATISFATÓRIA DE SERVIÇOS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - ENTREGA NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Reconhecido que o atraso de voo nacional ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas, configurado está o caso fortuito externo, excludente da responsabilidade da companhia aérea. Demonstrando a companhia aérea que prestou informações adequadas aos passageiros prejudicados pelo atraso de voo, ofereceu auxílio material para alimentação e transporte, além de realocar as escalas perdidas, reputam-se cumpridos os deveres assistenciais, não incorrendo, assim, em ato ilícito. O extravio temporário de bagagem com a privação do consumidor a seus pertences por apenas um dia não enseja danos morais indenizáveis, notadamente se o passageiro realizava trajeto de regresso à sua residência e não comprova que ficou impedido de acessar item essencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.203589-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) Assim, o mero dissabor não dá ensejo à reparação por danos morais, competindo à parte ofendida, ainda que minimamente, comprovar a ocorrência de dano efetivo para justificar a indenização pretendida (art. 373, inciso I, do CPC/15), o que não foi feito no presente caso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança devido a gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022