Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELINEUZA MENDES DA SILVA ELINEUZA MENDES DA SILVA Rua São Francisco, 244, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS CALACIO ARAUJO (OAB 13461-MA)
REU: JOSE ARLINDO RODRIGUES SILVA JOSE ARLINDO RODRIGUES SILVA Rua 7 de Setembro, 244, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800586-72.2022.8.10.0068
Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito não lavrado no prazo legal, promovido pela parte acima descrita. Necessitando regularizar essa omissão, a parte postulante vem a juízo promover a presente ação de suprimento de registro. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de óbito firmada por médico. O MP opinou pela procedência da demanda. Eis o que de essencial cabia relatar. O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico que não foi formalizado pelo notário público na época devida. É imperioso, entretanto, que os autos revelem prova cabal da existência do fato que se pretende registrar.
No caso vertente, a parte autora pretende provar o óbito da parte falecida e logrou êxito por meio de Declaração de Óbito, além de outros documentos. Ante o teor dessa comprovação, seria absolutamente desnecessária a colheita de outras provas. Na verdade, a própria lógica induz ao raciocínio da inocorrência da lavratura da perquirida certidão de óbito, pois se já existisse tal documento, certamente a parte postulante não se daria ao trabalho de ingressar com a presente ação. Portanto, diante das razões expendidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, por atender ao disposto no art. 83 da Lei nº 6.015/1973, determinando que seja, nos termos dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, lavrado o registro de óbito da pessoa descrita na petição inicial, consoante os dados ali dispostos. Esta sentença, que dou por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, instruída com cópia da inicial e da Declaração de Óbito, servirá de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (local do óbito ou da residência da pessoa falecida), sem recolhimento de taxas judiciárias, selos e demais emolumentos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ora deferido, consoante previsão contida no art. 3º. da Lei nº 1.060/50. Intimem-se via sistema. Após o cumprimento da diligência, arquivem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 10 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo