Procedimento Comum Cível 0802418-03.2022.8.10.0049 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Abatimento proporcional do preço
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 34.849,64
Órgão julgador
2ª Vara de Paço do Lumiar
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Procedimento Comum Cível · 2� Vara C�vel do Termo Judici�rio de Pa�o do Lumiar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2023, 13:40
Juntada de Certidão
04/04/2023, 13:39
Processo Desarquivado
16/03/2023, 16:40
Expedido alvará de levantamento
16/03/2023, 16:24
Conclusos para despacho
15/03/2023, 11:19
Juntada de petição
14/03/2023, 17:21
Arquivado Definitivamente
16/02/2023, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2023, 09:50
Conclusos para decisão
08/02/2023, 16:03
Juntada de petição
07/02/2023, 00:13
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 25/10/2022 23:59.
19/01/2023, 01:28
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Todas as movimentações
(56)
Arquivado Definitivamente
04/04/2023, 13:40
Juntada de Certidão
04/04/2023, 13:39
Processo Desarquivado
16/03/2023, 16:40
Expedido alvará de levantamento
16/03/2023, 16:24
Conclusos para despacho
15/03/2023, 11:19
Juntada de petição
14/03/2023, 17:21
Arquivado Definitivamente
16/02/2023, 11:43
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2023, 09:50
Conclusos para decisão
08/02/2023, 16:03
Juntada de petição
07/02/2023, 00:13
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 30/11/2022 23:59.
19/01/2023, 07:31
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 25/10/2022 23:59.
19/01/2023, 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2022 23:59.
19/01/2023, 01:28
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 25/10/2022 23:59.
19/01/2023, 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2022 23:59.
19/01/2023, 01:28
Juntada de protocolo
13/01/2023, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/01/2023, 14:02
Juntada de petição
20/12/2022, 00:04
Realizado cálculo de custas
16/12/2022, 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
16/12/2022, 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/12/2022, 15:02
Juntada de Certidão
12/12/2022, 15:02
Transitado em Julgado em 30/11/2022
12/12/2022, 15:01
Juntada de petição
09/12/2022, 16:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
21/11/2022, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
21/11/2022, 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:51
Julgado procedente o pedido
01/11/2022, 16:46
Conclusos para julgamento
25/10/2022, 11:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
25/10/2022, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
25/10/2022, 02:58
Juntada de petição
21/10/2022, 15:01
Juntada de petição
18/10/2022, 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2022, 10:24
Conclusos para decisão
07/10/2022, 11:01
Juntada de petição
05/10/2022, 18:35
Juntada de petição
04/10/2022, 13:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
28/09/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Autora: ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11.043-A Parte Demandada: BANCO VOTORANTIM S.A. Adv.: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2º Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº.: 0802418-03.2022.8.10.0049 Parte
23/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 09:41
Juntada de Certidão
22/09/2022, 09:40
Juntada de contestação
21/09/2022, 18:09
Juntada de contestação
21/09/2022, 18:07
Juntada de Certidão
02/09/2022, 12:59
Juntada de petição
01/09/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail:
[email protected]
. Processo nº 0802418-03.2022.8.10.0049 Autor(a): ALDENORA DA SILVA SERRA Adv.: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) Ré(u): BANCO BV S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, n. 14171, Torre A, andar 18, São Paulo/SP, CEP 04.794-000 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ALDENORA DA SILVA SERRA em face de BANCO BV S/A. Relata a autora que, ao buscar um cartão de crédito junto às Lojas Riachuelo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava negativado, sendo-lhe o pedido referente à emissão do cartão de crédito negado. Conta que, ao buscar informações acerca da aludida restrição, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa Banco BV S.A., em razão de uma dívida no valor de R$1.849,64 (hum mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 09/12/2019. Diz que, no entanto, jamais celebrou nenhum negócio jurídico com a aludida instituição financeira que justificasse tal cobrança. Requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da cobrança. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Sabe-se que, com o advento da Lei nº 8.078/1990, o consumidor passou a ser visto como parte mais vulnerável da relação, motivo que ensejou a previsão de diversos mecanismos como forma de assegurar sua proteção, dentre eles a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC). No caso em questão, observo, a partir do demonstrativo juntado ao ID 73465072, que consta a inscrição de um débito atrasado junto ao SERASA, no importe de R$1.849,64 (hum mil, oitocentos e quarenta e nove e sessenta e quatro centavos), em nome da demandante, referente a uma cobrança oriunda do BANCO B.V. S/A, ora réu. Soma-se a isso, o Boletim de Ocorrência disposto no ID 73465073, o que é capaz de trazer credibilidade às suas argumentações, de forma que verifico a verrossimilhança das alegações autorais. Assim, diante da vulnerabilidade da demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente tal demonstrativo e entendo que cabe ao requerido demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da primeira, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não contraiu a dívida, haja vista que não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Acerca do periculum in mora, é dispensável o esforço jurídico, por não se reputar justo manter uma cobrança que possui, ao menos em sede de um juízo de cognição não exauriente, traços de irregularidade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que BANCO BV S/A suspenda a cobrança do débito impugnado nestes autos, bem como proceda com a retirada do nome ALDENORA DA SILVA SERRA (CPF 125.980.703-72) dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão da aludida cobrança, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a trinta dias. Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo a autora por meio de seu advogado e a parte ré pessoalmente. Observando que a parte autora não manifestou seu interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/08/2022, 07:26
Concedida a Medida Liminar
15/08/2022, 08:48
Conclusos para decisão
10/08/2022, 15:33
Distribuído por sorteio
10/08/2022, 15:33
Documentos
Despacho
•
16/03/2023, 16:24
Despacho
•
09/02/2023, 09:50
Sentença
•
01/11/2022, 16:46
Despacho
•
13/10/2022, 10:24
Ato Ordinatório
•
22/09/2022, 09:40
Decisão
•
15/08/2022, 08:48
17/08/2022, 00:00