Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0800536-06.2022.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): GENY REIS SILVA Curatelado (a): MAXMILIANO REIS SILVA Advogado (a): Defensoria Pública O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800536-06.2022.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de MAXMILIANO REIS SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "... defiro o pedido e nomeio GENY REIS SILVA como curadora definitiva do curatelado MAXMILIANO REIS SILVA, seu irmão, em substituição a MARIA DA GRAÇA PINTO, devendo ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; ficando, desde já, ciente de que não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao curatelando, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar daquele. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, por malote digital, com remessa de cópia da presente sentença e dos documentos de pessoais do curatelado e curadora, a fim de que seja averbada a substituição da curadora. Cientes os presentes. Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, servindo este Termo como ofício e mandado de averbação.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 9 de agosto de 2022. Eu, VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA, Técnico / Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA