Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0824505-97.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇAO CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a requerente que "em procedimento regular de fiscalização, o Estado do Maranhão lavrou em desfavor da Autora os Procedimentos Administrativos nºs 91280459050; 91280479542; 91280529327 e 912163001905, exigindo supostos créditos tributários de ICMS-ST apurados entre os meses de maio de 2019 e novembro de 2021, no valor total de R$288.890,58 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos)". Alega que "atualmente, os Lançamentos relacionados aos Procedimentos Administrativos nºs 91280459050; 91280479542; 91280529327 e 912163001905, e os respectivos honorários, estão sendo apontados como pendência no Conta Fiscal da Autora (Doc. 02)". Informa que, "considerando que as Execuções Fiscais para cobrança dos débitos de ICMS- ST ainda não foram ajuizadas pelo Estado do Maranhão, a Autora está impossibilitada de garantir o débito por meio do oferecimento de Seguro Garantia. Isso porque, somente com o ajuizamento dos feitos Executórios lhe será facultado garantir o juízo, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/803, e apresentar Embargos à Execução". Pugna "liminarmente, a concessão da Tutela Cautelar em caráter Antecedente, inaudita altera pars, para que seja aceita em garantia à futura Execução Fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Estadual, a Apólice de Seguro Garantia nº 03-0775-0254838 determinando-se ao Réu que: (a) proceda imediatamente à reativação da Inscrição Estadual da Autora e restabeleça a sistemática de apuração mensal do ICMS, afastando-se o regime de antecipação ao qual se sujeita atualmente, (b) o crédito tributário decorrente dos Procedimentos Administrativos nºs 91280459050; 91280479542; 91280529327 e 912163001905 não seja indicado como óbice à renovação da sua Certidão de Regularidade Fiscal ou dê ensejo à inclusão do seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como não seja objeto de protesto nos termos da Lei nº 9.492/97 e não seja objeto de qualquer medida constritiva ou executória, em razão do oferecimento de seguro garantia, até que seja transferido para futura Execução Fiscal. Juntou documentos com a inicial. Despacho para o requerido se manifestar (Id 66991361). Manifestação do Estado (Id 68183603). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que antes do oferecimento desta ação cautelar, que ocorreu em 10/05/2022, o requerido Estado do Maranhão já havia ajuizado em 25/02/2022 a execução fiscal (processo nº 0809538-47.2022.8.10.0001) cobrando os autos de infração objeto desta ação. Há de se destacar, portanto, que a Ação Cautelar de oferecimento de caução é uma ação que visa a garantia antes mesmo do ajuizamento de futura execução fiscal. Mas como vemos, o Estado do Maranhão já havia ajuizado antes a execução fiscal em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, cobrando os autos de infração aqui discutidos. Assim, segundo a jurisprudência, “é vedada a utilização de ação cautelar para a prestação de caução ou fiança bancária se já ajuizada a execução fiscal” (STJ – REsp: 1176913 RJ 2010/0013496-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 22/06/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010), o que fere de morte a presente ação, devendo ser extinta sem resolução do mérito. Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís/MA, 6 de junho de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo