Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 29/07/2022 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O DOUTOR JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC… FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que neste juízo tramita a Ação DE INTERDIÇÃO E CURATELA nº 0800396-07.2018.8.10.0115, em que é Autor JALDILENE TAVARES SILVA e curatelando JALDSON KENES TAVARES SILVA. FINALIDADE:PUBLICAR, para quem possa interessar, a qual sua parte final vai a seguir transcrita: “É o relatório. DECIDO. Com efeito, não há questões preliminares a serem resolvidas, tampouco, existem questões formais a serem solucionadas pelo que passo ao exame de mérito. Nota-se que as provas documentais, mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade do interditando, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 3°, II e III do Código Civil. Ademais, foi oportunizado ao interditando, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação do pedido, não havendo notícia nos autos de que tenha oferecido oposição, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Compulsando os autos, está comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente pelo termo de audiência e o laudo de id n. 40224302, no qual o expert judicial concluiu que o demandado “realiza tratamento ambulatorial evoluindo com estabilização psíquica. Apresentando prejuízo social, cognitivo e laborativo. Necessita de acompanhamento médico especializado por período indeterminado”. Veja-se que o laudo aponta ainda que o demandado é portador de doença permanente, a saber, Esquizofrenia indiferenciada (CID 10 F.20.3), com incapacidade absoluta de reger e administrar, por si só, os seus bens e a impossibilita de praticar os demais atos da vida civil. Cumpre registrar apenas que a curadora JALDILENE TAVARES SILVA é parte legítima, uma vez que comprovada a condição de irmã do interditando (Id n 10546161, pág. 02 e 06), conforme dispõe o art.747, II, do CPC/2015. Assim, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição. Além disso, o parecer ministerial é favorável à interdição.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JALDSON KENES TAVARES SILVA, ao tempo em que nomeio como curadora, sua irmã, JALDILENE TAVARES SILVA, para a prática de todos os atos vida civil. Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curador e do interdito, além da causa da interdição (moléstia mental) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil). Intime-se a curadora para prestar o compromisso a que alude o artigo 759 e seguintes do CPC/2015. Ciência ao MPE e DPE. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário (MA), 01 de outubro de 2021. José Augusto Sá Costa Leite - Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade, em 15 de agosto de 2022. Eu, _______, Josélia maria Macedo Almeida, Técnica Judiciária, confiro e subscrevo. JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE JUIZ DE DIREITO