Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 15/08/2022 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O DOUTOR JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC… FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que neste juízo foi proferida sentença na Ação Interdição e Curatela nº 0800346-78.2018.8.10.0115, em que é Autor MARIA JOCELITA CARVALHO DE SOUSA e interditando MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA, a qual sua parte final vai a seguir transcrita: “Decido. Com efeito, não há questões preliminares a serem resolvidas, tampouco, existem nulidades a serem declaradas, pelo que passo ao exame de mérito. Nota-se que as provas documentais mostram-se satisfatórias à demonstração da incapacidade do interditando, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 3°, II e III do Código Civil. Ademais, foi oportunizado a ele o prazo legal para impugnação do pedido, não havendo notícia nos autos de que tenha oferecido resistência. Compulsando os autos, está comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente, pelas declarações médicas que guarnecem os autos, as quais informam que o curatelado foi diagnosticado com moléstia que requer vigilância e tratamento. Transcreve-se trecho da declaração médica mencionada: “Atesto para os devidos fins que MARI JOSÉ CARVALHO DE SOUSA, 30 anos, portadora de deficiência intelectual e desenvolvimento, conforme o CID 10: Q90.0, necessitando do apoio dos familiares, pois a mesma encontra-se incapacitada de exercer qualquer atividade laboral, básicas e sociais”. Cumpre registrar apenas que o autor é parte legítima, uma vez que comprovada a condição de irmã do interditando, conforme dispõe o art. 747, II, do CPC/2015. Assim, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição. Além disso, o parecer ministerial é favorável ao pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA, ao tempo em que nomeio como curador sua irmã, MARIA JOCELITA CARVALHO DE SOUSA, para a prática de todos os atos vida civil. Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curador e do interdito, além da causa da interdição (moléstia incapacitante mental) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil). Intime-se o curador para prestar o compromisso a que alude o artigo 759 e seguintes do CPC/2015. Ciência ao MPE e DPE. Oficie-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral. Arquivem-se oportunamente e com as cautelas legais. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.. José Augusto Sá Costa Leite - Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade, em 15 de agosto de 2022. Eu, _______, Josélia Maria Macedo Almeida, Técnica Judiciária, confiro e subscrevo. JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE JUIZ DE DIREITO