Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CHAVES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a). Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo, conforme requerido na petição inicial.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO COM AUDIÊNCIA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801353-10.2022.8.10.0069
Trata-se de Ação Judicial para a Concessão de Aposentadoria por Idade Rural– Segurado Especial, sob o rito do Juizado da Fazenda Pública interposta por Maria da Conceição Chaves da Silva, qualificado(a) na inicial, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é lavrador(a) desde 2005, e que já completou a idade mínima de 55(cinquenta e cinco)anos, conforme se comprova com os documentos em anexo. Assim, sustenta que preenche os requisitos exigidos para o recebimento de tal benefício, nos termos do que estabelece a legislação, a princípio com a concessão dos efeitos da antecipação da tutela e sua confirmação, posteriormente, por meio da análise do mérito. Inicial acompanhada de documentos de ID 70306451 a 70307183. Devidamente relatado, passo a decidir. Na hipótese em comento, o(a) autor(a) ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade, haja vista o preenchimento das condições de segurado(a) especial, pois sempre exerceu a atividade de lavrador(a)/pescador(a) desde muito cedo, conforme se demonstra com os documentos em anexo. A tutela antecipatória pressupõe, direito que, desde logo, aparece como evidente e que por isso deve ser tutelado de forma especial pelo sistema. Ademais, nesta fase, em que a cognição é fundada apenas na relevância dos fundamentos e na presença de documentos (fumus boni iuris), não foi possível constatar a presença do direito a ensejar a concessão da tutela requerida pelo(a) requerente, haja vista a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para se comprovar o efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador(a), conforme narrado na exordial. No caso sub examine, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela requerida, conforme será demonstrado a seguir. Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º. Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º. Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º. O efetivo exercício de atividade rural/pesqueira, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142). Quanto ao requisito da idade, este está comprovado através de documentos juntado aos autos. Já com relação ao efetivo exercício da atividade de lavrador(a)/pescador, in casu, não obstante haver início de prova de que o(a) Autor(a) é segurado(a) especial, na condição de pescador(a)/agricultor(a), devidamente cadastrado(a) no respectivo Sindicato da categoria a que pertence, tal início de prova deve ser corroborada com prova testemunhal a ser colhido em audiência por este juízo. Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A. Com isso, designo audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento) para o dia 15.09.2022, às 10:00 horas, no Fórum local. Intime-se a parte autora e seu advogado, advertindo-se que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, enviando-lhe os autos, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa. Defiro o pedido de AJG. Cumpra-se. Araioses, 03/08/2022. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de agosto de 2022. Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021 OBS: A referida audiência realizar-se-á exclusivamente na modalidade presencial, tendo em vista que as audiências por teleconferência só serão realizadas restritivamente no interesse das partes ou em situações excepcionais descritas no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ.