Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROZEANA DA CUNHA COSTA ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA E MARIANO LOPES SANTOS.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Agravante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo a Agravante deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. II. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Precedentes do STF e STJ. III. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801608-30.2018.8.10.0029 - CAXIAS – MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801608-30.2018.8.10.0029, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereiro Filho. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROZEANA DA CUNHA COSTA em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (ID – Num. 10792068) que negou provimento a Apelação Cível interposta pela ora Agravante, inconformada com a sentença proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias – MA, que da Ação Ordinária julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, haja vista a inexistência de norma jurídica regulamentadora dos adicionais por tempo de serviço no âmbito do Município de Caxias/MA. Em sede de Apelação, a autora, ora Agravante sustentou que a Lei Complementar nº 003/2001 jamais fora publicada, de maneira que não revogou o art. 100 da Lei nº 1.261/1993, que prevê o direito dos servidores públicos ao recebimento de adicional de tempo de serviço. Disse que o Estatuto dos Servidores disciplina taxativamente o direito subjetivo perseguido, estando devidamente estipulado em Lei e comprovado nos autos o tempo de serviço da autora Sendo assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, sendo julgado procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões, a Municipalidade afirmou que Lei Complementar nº 003/2001 já conta com 19 (dezenove) anos de vigência no Ordenamento Jurídico Municipal, tendo entrado em vigor com a sua publicação e sendo aplicada aos servidores públicos do Município de Caxias. Acentuou que referida lei complementar revogou os dispositivos da Lei Municipal nº 1.261/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Caxias/MA), que regulamentavam o pagamento do adicional de tempo de serviço, pugnando assim pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. Decisão monocrática desta Relatoria, negando provimento ao Apelo (Id - Num. 10792068). Embargos de Declaratórios Id – Num. 10839374. Decisão dos Aclaratórios (Id – Num. 12761132), rejeitando os mesmos por falta de preenchimento dos requisitos do art. 1022 do CPC. Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais, (ID – Num. 12854805) reitera os argumentos firmados na Apelação, relatados acima, acrescentando que houve violação ao princípio da Colegialidade, vez que não se trata de hipótese julgamento monocrático autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo haver a remessa dos autos ao Órgão Colegiado, devidamente competente para a apreciação do feito. Desta feita, instam pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este Relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido acolher as razões lá esposadas, e no recurso apelatório também delineadas, bem como dar provimento aos pedidos veiculados. Sem contrarrazões. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. O cerne do Apelo cinge-se em examinar se a Agravante possui direito ao adicional de tempo de serviço, anteriormente previsto no art. 100 da Lei Municipal nº 1.261/1993, que regulamentava o referido pagamento. Pois bem, saliento que em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Agravante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. Em vista disso, entendo pela constitucionalidade da LC 003/2001, que revogou o art. 100 da Lei nº 1.261/1993, dispositivo que sustentava a pretensão da Apelante. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (A G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.071.544 RIO GRANDE DO SUL) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO (IFES). REDISTRIBUIÇÃO PARA A AGU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 11.091/2005. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o enquadramento no plano de cargo previsto na Lei 11.091/2005 não se operou de forma automática, estando condicionado à opção do servidor, conforme disposto no seu art. 16. 3. O fundamento não foi atacado pelos recorrentes e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não possui o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp: 1701622 RJ 2017/0212892-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018). Com efeito, repisa-se, inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção do adicional de tempo de serviço, por força do princípio da legalidade, a administração municipal não está obrigada ao seu pagamento. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO, no sentido de manter a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5