Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CÉLIA DE SOUSA LEITÃO ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. CONTRATO E DEPÓSITO DO VALOR COMPROVADOS. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTE QUALIFICADO. INCIDENTE ADEQUADO AO CASO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A apresentação do contrato assinado, dos documentos de identificação da parte autora e das procurações assinadas nos autos da ação, todas semelhantes e legíveis, são provas idôneas do pacto firmado, desincumbindo-se a instituição financeira do ônus probatório firmado no precedente qualificado do Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. A ratio decidendi do Tema 1061/STJ não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de imputar à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis. 3. Questionado o empréstimo bancário e comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de contrato regularmente assinado e TED do valor financiado, configura-se o exercício regular do direito e afasta-se a incidência de dano material ou moral indenizável. 4. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 5. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 6. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto inicialmente o relatório do parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do apelo:
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806702-22.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Célia de Sousa Leitão, inconformada com sentença (ID 8119154) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Pan S/A, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Em suas razões (ID 8119157) relata a apelante que ajuizou a presente demanda em razão de um contrato de empréstimo de número 327479741-8, no valor de R$ 707,93 (setecentos e sete reais e noventa e três centavos) em sua folha de pagamento de benefício do INSS, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 19,73 (dezenove reais e setenta e três centavos) que reputa indevido. Sustenta que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais apenas fazendo referência a toda documentação apresentada com a inicial e aqueles apresentados pelo apelado em sede de contestação. Assevera que somente por meio de perícia grafotécnica poderia ser confirmada a autenticidade da assinatura lançada no referido contrato, porém esta não foi feita, o que evidencia que o julgamento da demanda se deu de forma precipitada. Com base nesses argumentos, após colacionar inúmeros precedentes jurisprudenciais, requer o provimento do presente recurso para acolher o pedido de reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do apelado Banco Pan S/A (ID 8119162). Vista dos autos a esta Procuradoria de Justiça (ID 8541806). (ID 8907246) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da transferência do valor devido por meio de “TED”, sendo desnecessária perícia técnica sobre assinatura legível e com foto da apelante no ato da contratação. No caso, entendo que o juiz aplicou o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento do precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis, nos exatos termos da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifado) Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, analisa as assinaturas juntadas aos autos pela inicial e em sede de contrarrazões e entende pela ausência de necessidade de perícia técnica quando a parte na qual se imputa o ônus probatório consegue comprovar objetivamente e satisfatoriamente pelos documentos já apresentados na fase instrutória (assinaturas legíveis e TED do valor contratado) a assunção da dívida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 804.303/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ultrapassada a questão sobre o cerceamento de defesa, adentro ao mérito da demanda. Nestes casos, em que se questiona fraude em empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A instituição financeira junta o contrato assinado e a transferência bancária (TED) do valor contratado na conta da autora (ID 8119141), sendo prova exauriente sobre a vontade de contratar e validade das cobranças, fato que comprova o exercício regular do direito da instituição bancária em cobrar as parcelas de financiamento. Nesse contexto, acolhendo o parecer do Ministério Público, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, nos termos do art.932, IV, “c” do CPC, NEGO provimento ao recurso. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator