Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0812138-89.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): FERNANDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FERNANDO PEREIRA DE SOUSA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0812138-89.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Fernando Pereira de Sousa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito junto ao requerido no valor de R$62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Informa o demandante que, apesar de ser cliente da concessionária ré, não possui débitos junto à ré. Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado a compensação por danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a parte autora não quitou o débito no valor de R$62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com vencimento para o dia 21.01.2017; 2. lícita é a cobrança do mencionado débito, bem como a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao débito, porquanto a autora encontra-se inadimplente junto à ré; 3. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, não há elementos mínimos que comprovem a falha no serviço da requerida, especialmente porque o demandante, na sua obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não junta a principal prova que embasaria sua pretensão, qual seja: o comprovante de pagamento do débito na quantia de R$62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Todos os comprovantes de pagamento anexados à petição inicial não dizem respeito ao débito ensejador da negativação do nome do autor. A fatura com vencimento em 21.01.2017 no valor de R$64,58 (sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) não se confunde com a fatura com vencimento no dia 21.01.2017 no valor de R$62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), cujo pagamento não foi apresentado pelo demandante. Ademais, mesmo a requerida trazendo essas alegações em sua contestação, o demandante não juntou nenhum comprovante de pagamento em sua réplica. Posteriormente, o autor postulou o julgamento antecipado da demanda. A inércia do demandante implica, ainda que de forma tácita, anuência com as alegações e provas juntadas pelo réu, o que fulmina a pretensão do requerente, porquanto as objeções daquele tornaram-se incontroversas nos autos. Ao não exercer o direito de contraditar a defesa indireta de mérito realizada pelo réu, o demandante assumiu o ônus de suportar as consequências de tal omissão, pois deixou, inclusive, de requerer a produção de provas com a finalidade de contraditar as alegações do contestante, conforme é permitido pelo art. 350 do CPC. O réu apresentou em sua contestação um fato impeditivo do direito do autor, fazendo cessar o efeito jurídico e a expectativa de obtenção do pedido postulado. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 341, CPC). Não fazendo, há presunção de veracidade” (obra citada, pág. 449). Assim, há que se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo ela arcar com os ônus de sucumbência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 15 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível