Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA VIDAL ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Intimação - PROCESSO Nº 0826000-79.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CAMILA VIDAL ROCHA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer em síntese, a nulidade do ato administrativo do Ofício nº 352/2022 – DSPS de 11 de maio de 2022 e da PORTARIA Nº 0347/2022-DP/2 que determinaram a transferência da autora para exercer suas funções laborais perante a cidade de Imperatriz-MA. Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido. Antes mesmo da manifestação do requerido, a parte autora atravessou Petição de ID 67097765, requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar. Fundamento. Decido. Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR 70074490921 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RÉU AINDA NÃO CITADO. ART. 485, VIII DO CPC. A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70074490921, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. São Luís/MA,Data do sistema CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 13032022)