Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: LUCIMAR VIEIRA DE PAULA PARTE RÉ:
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0848830-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucimar Vieira de Paula, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência para Hospital de Alta Complexidade; ação distribuída em 25/11/2019. Aduziu a parte autora, que foi admitida na ala vermelha da UPA do Araçagi em 09/11/2019, apresentando quadro de astenia, fraqueza generalizada, disuria e febre, com diagnóstico de IC Descompensada/Pielonefrite e se encontrava em estado grave, taquipneica, mal perfundida, em uso de meropenem, conforme relatório médico do Dr. Thiago Igor Aranha Gomes (ID 25933994). Sustentou que a autora é pessoa idosa de 65 (sessenta e cinco anos) e necessitava de transferência imediata para um Hospital de Alta Complexidade com leito de UTI Adulto, para seguimento diagnóstico e terapêutico, 25935593 já que a unidade de atendimento em que estava internada não possuía estrutura adequada para cuidados intensivos. Dada a situação de urgência e emergência em que se encontrava a paciente, sem que tenha havido a disponibilização de leito de UTI para tratamento da sua grave enfermidade pelo ente demandado, requereu a intervenção do Poder Judiciário para lhe garantir o direito constitucional à saúde (ID 25933991). Concedida a tutela de urgência (ID 25935593). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir e acostou ofício n° 4094/2019 – SAAJ/AJC/IR/SES, informando que: “(…) a Sra. Lucimar Vieira de Paulo veio a óbito em 25 de novembro de 2019, conforme análise no sistema da Central Interna de Leitos – CIL (…)” e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 26304621 e 26304622). O Município de São Luís apresentou contestação alegando a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do óbito da autora, acerca do princípio da separação dos poderes e requereu a improcedência da ação e sua consequente extinção (ID 28119789). Réplica (ID 29623521). Parecer ministerial (ID 30162413). Devidamente intimados, o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, se manifestaram pela não produção de outras provas (IDs 30432994 e 30640569). Sentença procedente (ID 31950420). O Município de São Luís interpôs embargos de declaração, qual foi negado provimento (ID 32741813 e 38354023). O Estado do Maranhão e o Município de São Luís, interpuseram recurso de apelação, qual foi contrarrazoado e dado provimento ao recurso do Município de São Luís, para declarar a incompetência da Justiça Comum Estadual e remeter o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (IDs 34224806, 34774212, 41407707, 42308701 e 56752326). Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este juízo (ID 63723016). A Defensoria Pública peticionou, requerendo a extinção do feito em razão do falecimento da autora em 25/11/2019 (ID 73563490 e 26304622). Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda ora em análise era a transferência da Sra. Lucimar Vieira de Paula para leito de UTI em Hospital de Alta Complexidade. Ocorre que, segundo ofício n° 4094/2019 – SAAJ/AJC/IR/SES, acostado pelo Estado do Maranhão e contestação do Município de São Luís, informaram que a autora veio a óbito em 25/11/2019 (IDs 26304622 e 28119789). Dessa forma, em casos de direitos intransmissíveis, havendo o óbito da parte evidencia-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista não existir mais a utilidade-necessidade do processo, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida da parte autora o provimento judicial requerido a este Juízo, fato que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Frise-se que é desnecessária a juntada de certidão de óbito, visto que o documento constante nos autos (ID 26304622), goza de presunção de veracidade, posto que produzido por agente estatal que tem fé pública, além do que o próprio Defensor da parte autora requereu a extinção do processo. Tangente aos honorários, vejo-os devido pelo Município de São Luís. É que ambos os réus são obrigados constitucionais para a prestarem os serviços de saúde pública, no entanto, falharam na sua missão, pois, puseram a parte autora na fila de espera e não concluíram a transferência para um Hospital de referência, a fim de que dessem a ela a oportunidade de ter o tratamento adequado para livrá-la da doença que a afligia, uma chance de melhora e, quem sabe, de vida ou até mesmo de sobrevida. Tanto isso é prova que ela saiu da lista de espera em razão do óbito. De outra parte, essa situação de devedor dos honorários só não alberga o Estado do Maranhão porque é o ente público a que a Defensoria está vinculada. Desse modo, decido o seguinte: a) declaro a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) declaro a ocorrência do evento morte da parte autora; c) declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil; d) condeno o Município de São Luís a pagar aos Defensores públicos a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários, os quais são arbitrados neste valor, por equidade, levando em conta a isenção da metade pelo Estado, a pequena quantidade de trabalho útil realizada (a maior parte poderia ser evitada de o Defensor tivesse requerido a extinção há quase três anos), e o valor da causa. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 15 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública