Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)
Apelado: Francisca Macedo Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º0802600-25.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido constantes da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisca Mâcedo, ora apelada. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o intuito de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de desconto indevido, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento realizado pela Instituição Financeira apelada, proveniente do contrato nº 580040950, firmado em 06/11 e excluído em 06/11, no montante de R$ 4.950,00. O magistrado de origem proferiu sentença (Id. 15956409), julgando procedente a demanda, declarou nulo e inexigível o contrato e condenou o banco réu a repetição de indébito em dobro, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. (Id. 6938138) Irresignada, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, validade do negócio jurídico, ausência de comprovação do dano moral e inexistência de repetição de indébito em dobro. Por fim, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença de origem para que seja julgada improcedente (Id. 6938144). Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento recursal. (Id.16624743). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 7473992). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo. Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado, que com fulcro no artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 deve referida(s) tese(s) ser(em) aplicada(s) a presente matéria1: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em comento, da leitura da exordial e dos documentos que a acompanham, percebe-se que a autora teve o empréstimo excluído antes de sofrer qualquer desconto. O documento de (id 15956404- Consulta de Empréstimo Consignado) mostra que, o empréstimo consignado foi firmado no dia 06/11 e excluído no mesmo mês no dia 27/06/2011, ou seja, antes mesmo da data de início dos descontos. Ao presente caso, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ainda, permanece ao consumidor/autor, quando alegar que houve o desconto do empréstimo em seu beneficio, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Contudo, a apelante não juntou nos autos prova de que houve o desconto em seu beneficio. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Conforme entendimento a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212256655001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) Ademais, caberia a autora provar o fato constitutivo de seu direito, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor e/ou que houve o desconto até da exclusão definitiva (extrato bancário da data do empréstimo). Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pela apelada não merece prosperar, portanto, deve ser reformada a sentença combatida para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao apelo, para reformar integralmente a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais que, entretanto, devem ficar suspensas à luz do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;