Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823138-09.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DEUSANIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 ESPÓLIO DE: ELZA DE OLIVEIRA MATIAS DA CRUZ SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DEUSANIRA DOS SANTOS, em desfavor de ELZA DE OLIVEIRA MATIAS DA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em analise a inicial a autora alega que em decorrência de um imbróglio familiar, a ré teria proferido reiteradamente calúnias, difamações e ameaças, mesmo após ter sido circunstanciado boletim de ocorrência, razão pela qual foi ajuizada a presente ação, sendo suscitado danos morais. Ante os fatos foi proferido despacho em id. 34282595 intimando a parte autora se manifestou, sendo deferida a gratuidade da justiça consonante em id. 36550246. Intimado o Ministério Público Estadual, houve manifestação negativa para a intervenção do órgão na lide. Seguidamente, a parte ré apresentou contestação constante em id 40592024, alegando ausência de prova, inexistência de responsabilidade civil e má-fé, sendo suscitando improcedência da ação. Seguidamente, a parte autora apresentou réplica consonante aos ids. 42038092, reforçando os pedidos suscitados na inicial. Perenemente, foi proferido ato ordinatório consonante em id. 42283544, intimando as requererem questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e eventuais provas. Por fim, foi juntada certidão informando a inércia das partes (id.45929311). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, é cediço que o art. 355, inc. I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem que o caso dos autos, em que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se ainda que, no saneamento do feito, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, nesse viés, inexiste cerceamento de defesa, tendo em vista a concessão às partes de oportunidade para produzir outras provas, além das que já foram acostadas aos autos. Isto posto, verifico que a lide gira em torno da responsabilidade da requerida em indenizar a autora em danos morais em virtude de supostas ofensas, boatos e ameaças proferidas contra esta. Nesse sentido, possibilidade jurídica de ressarcibilidade do dano moral, sabe-se que esta foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002. Assim, prescreve o Código Civil que aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/02) ficando obrigado a repará-lo (art. 927 CC/02), conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, o dano moral é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais. Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). É esta, deveras, a orientação pretoriana: “Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021). A respeito do tema, sabe-se que esta é indenização de caráter compensatório, tendo em vista que sua aplicação não recupera o status quo ante, e tutela as diferentes dimensões dos direitos de personalidade, inclusive a honra em seus aspectos: objetivo – relativo à reputação do titular do direito em relação à sociedade – e subjetivo – que abrange a autoestima do indivíduo e os valores que faz de si mesmo (BRAGA NETTO, 2022)⊃1;. Feitas estas considerações, passo para o exame da lide.
No caso vertente, a autora afirma que a requerida violou sua imagem e sua honra, proferindo ofensas e propagando boatos contra aquela, nesse sentido, juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência e prints de conversa de Whats App (ID 34181599) para fazer prova de suas alegações. Devidamente citada, a contestante juntou ao processo prints e registros em delegacia, alegando que a requerente é quem persegue a parte requerida e sua filha, dirigindo-lhe ofensas e ameaças por meio das redes sociais. Com efeito, em análise dos elementos coligidos aos autos, entendo que não há controvérsia a respeito da existência de uma rivalidade entre as partes, no entanto, verifico que não há, com base no conjunto probatório formulado, como indicar quem foi que deu início às agressões recíprocas, não sendo razoável ou proporcional condenar à requerida por supostos danos causados à autora, quando em realidade a ré sofreu lesões semelhantes, eis o entendimento jurisprudencial em julgamento de casos semelhantes: REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES. AUSENTE PROVA CABAL NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. DANO MORAL E MATERIAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso de ofensas recíprocas, esta Turma tem posição consolidada de que desvirtua o instituto do dano moral, o arbitramento de indenização compensatória para quem foi mais ou menos ofendido. Fragilidade probatória reconhecida, tendo em vista que não há elementos suficientes para declarar quem deu início às agressões, sendo único acontecimento incontroverso que houve de fato uma briga entre o autor e o requerido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71004431896 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2014). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS E AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELA REQUERIDA. TESE DE VIOLAÇÃO À HONRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003683-55.2017.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00036835520178160187 PR 0003683-55.2017.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2020). TURMA RECURSAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. OFENSAS VERBAIS NO ÂMBITO DA REDE SOCIAL FACEBOOK. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA TER O AUTOR INICIADO AS DISCUSSÕES. RECIPROCIDADE DE OFENSAS FOMENTADAS POR IDEOLOGIA POLÍTICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005699301, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 24/09/2015) (TJ-RS - Recurso Cível: 71005699301 RS, Relator: Luiz Felipe Severo Desessards, Data de Julgamento: 24/09/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2015). Ante ao exposto, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita da autora. Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível