Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010493-25.2010.8.05.0146.
REQUERENTE: ALDENOR COSTA CASTRO ADVOGADO: DR. MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB/MA 4.444-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800650-83.2018.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: []
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALDENOR COSTA CASTRO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que não conseguiu efetuar uma compra a prazo no Armazém Paraíba, em razão de o demandado haver registrado restrições em seu nome. Disse que as negativações são nos valores de R$ 19.761,89 (dezenove mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 19.745,76 (dezenove mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referentes a empréstimos para aquisição de material de pesca. Esclarece que não se beneficiou desses valores, pois, na época dos fatos, o Sr. Manoel da Bóia, comerciante do ramo de venda de apetrechos para pescaria, estabelecido na Praça do Pescador, São Luís - MA, arregimentou vários pescadores deste município de Raposa-MA e, em conluio com algum empregado do Banco do Brasil, montaram uma “armadilha” para induzir os pescadores a contraírem empréstimos com a condição impositiva de que só assim poderiam comprar produtos em sua loja. Relata que o dinheiro dos empréstimos era depositado diretamente na conta bancária do Sr. Manoel da Bóia e este, por sua vez, prometia fornecer o material de pesca para os contratantes dos empréstimos. O autor aduz ainda que apenas assinou vários papéis na residência de um pescador neste município, local onde costumeiramente realizavam-se reuniões, mas nunca se fez presente à agência bancária do banco demandado ou na loja do Sr. Manoel da Bóia. Por fim, registra que nunca recebeu o dinheiro da mencionada operação, tampouco os referidos materiais para pesca, razão pela qual, entende que não pode ser demandado pela dívida em questão. Com a inicial, instruiu os documentos de Num. 15745105 - Pág. 1 ao Num. 15745106 - Pág. 4 Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Num. 16801645 - Págs. 1/3). Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação nos autos (Num. 19126894 - Págs. 1/16), com anexo dos documentos de Num. 19126898 - Págs. 1/6, Num. 19126901 - Págs. 1/2 e Num. 19126902 - Págs. 1/12. Manifestação do banco demandado requerendo a juntada dos documentos de Num. 20800147 - Págs. 1/2, Num. 20800148 - Págs. 1/8 e Num. 20800149 - Págs. 1/8. Certificado nos autos que o requerente deixou transcorrer o prazo legal e não ofereceu réplica (Num. 54387884 - Pág. 1). Proferido despacho no Num. 55171522 - Págs. 1/2 determinando a intimação das partes litigantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito. Certidão de Num. 64073452 - Pág. 1, informando que as partes, embora devidamente intimadas por seus causídicos, deixaram transcorrer o prazo e não apresentaram manifestação. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. De forma preliminar, observa-se que as partes litigantes, apesar de devidamente intimadas por seus respectivos causídicos acerca do despacho de Num. 55171522 - Págs. 1/2, a fim de informarem se ainda pretendiam produzir provas neste feito, deixaram transcorrer o prazo in albis. Desse modo, verifico que a presente demanda amolda-se a caso de julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, I e II, do NCPC, em razão das partes não requererem a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. Rechaço a impugnação ao benefício da justiça gratuita explanado pelo demandado, pelas razões a seguir expostas. Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. A instituição requerida impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. É importante destacar, ainda, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça – art. 99, § 4º, do CPC/2015. Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073978819 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017). (Grifo nosso). No tocante à preliminar de falta de interesse de agir - carência de ação, também deixo de acolhê-la, visto que falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica, o que não se vislumbra no caso, considerando que o autor alega que não se beneficiou dos valores e também que não recebeu os materiais de pesca. Isto, por sua vez, não quer dizer que o questionado pelo requerente nos autos está assistido de razão. Deixo de acolher, ainda, as preliminares de inépcia da inicial - sob o argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão - e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, haja vista que se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual serão apreciadas em conjunto com este. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão judicializada refere-se à negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, ocorridas em 13/05/2017, em virtude das dívidas, nos valores de R$ 19.761,89 (dezenove mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 19.745,76 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referentes a empréstimos para aquisição de material de pesca, contratos n.º 00000000001883323 e n.º 00000000001883322, promovidas pelo Banco do Brasil S/A. No caso sub judice, a relação contratual mantida entre as partes litigantes não pode ser considerada de consumo, tendo em vista que o autor buscou a utilização de crédito rural para aquisição de insumos que fomentem a sua atividade de pesca, não sendo, assim, considerado como destinatário final do produto ou serviço contratado. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBTENÇÃO DE FINANCIMENTO PARA COMPRA DE INSUMOS VIA PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. PRONAF. DÉBITO RENEGOCIADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor celebrou contrato com a instituição financeira ré para obtenção de insumos para o cultivo de maracujá, através de programa governamental, não possuindo, por isso, conotação de serviço bancário. Desse modo, não estando o autor encartado no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, deve-se afastar a aplicação do referido diploma. 2. Incide, na hipótese, a regra geral estabelecida pelo art. 333, do CPC/1973, na qual incumbe ao autor provar quanto à fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção é fruto de exercício regular de direito quando legítima a origem da dívida. 4. Inexiste no contrato de renegociação de dívida qualquer estipulação de prazo para a retirada do nome do autor dos órgãos protetivos de crédito, fato corroborado pela oitiva da testemunha do recorrido. 5. O autor não trouxe qualquer elemento probante de manutenção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito após a liquidação da dívida. (sem grifos no original) (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2016) (TJ-BA - APL: 00104932520108050146, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2016). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe somente ao Juiz determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam na relação jurídica estabelecida entre o produtor rural que contrata crédito perante instituição financeira para fomentar a sua atividade produtiva. 3. O Decreto-lei nº 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. 4. O direito ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural prescinde de previsão legal (súmula nº 298/STJ). 5. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o alongamento da dívida decorrente de crédito rural. 6. O ajuizamento de ação revisional e até a eventual declaração de ilegalidade dos encargos cobrados durante o período de anormalidade não têm o condão de afastar a mora, pois é o inadimplemento que gera a incidência desses encargos, e não o contrário. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. (sem grifos no original) (TJDFT - Acórdão 1156539, 07084611820188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO. INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O produtor rural adquirente de insumos agrícolas para fomentar a sua atividade produtiva não é considerado destinatário final, descaracterizando-se como consumidor na relação negocial. 2. Privilegia-se o foro de eleição acordado entre as partes, no caso, a circunscrição judiciária de Brasília - DF. 3. Recurso conhecido e provido. (sem grifos no original) (TJDFT - Acórdão 1122085, 07046453120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador, e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso sub judice, considerando as declarações autorais, observa-se que o requerente confessa que, na qualidade de pescador, assinou um contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil, na residência de outro pescador deste município, mas sustenta que nunca se fez presente à agência bancária do banco demandado ou na loja do Sr. Manoel da Bóia (proprietário da empresa D. Silva Caça e Pesca LTDA). Outrossim, sustenta que nunca recebeu o dinheiro dessa operação e nem os ingredientes para a pesca, razão pela qual, alega que não pode ser demandado por uma dívida que fora gerada sobre um fato jurídico ilegal. Em suma, o autor entende que a cobrança não é devida tendo em vista que não se beneficiou desses valores, assim como entende que o negócio não se consumou, pois jamais se dirigiu até a agência do Banco do Brasil ou à Loja comercial da D. Silva Santos Caça e Pesca LTDA, tampouco recebeu qualquer material de pesca. Todavia, em que pese as alegações autorais, verifico que razão não assiste o demandante, pelos motivos a seguir expostos. In casu, a instituição financeira ré anexou aos autos o contrato devidamente assinado pelo demandante e pelos avalistas, conforme documento de ID n.º 20800148 e 20800149. O autor, por sua vez, não comprovou que a celebração do contrato se deu fora da agência do banco réu e nem mesmo que não se beneficiou dos valores e/ou que não recebeu os materiais de pesca. Na verdade, o demandante não carreou aos autos nenhuma prova documental e nem testemunhal dos seus argumentos, embora tal ônus probatório fosse seu. Assim, o que se verifica é que o requerente não colacionou aos autos carga probatória suficiente para demonstrar que a negativação creditícia impugnada é indevida. No presente feito, o demandante, para albergar sua pretensão, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir uma decisão de mérito a seu favor. Frise-se que, mesmo sendo oportunizado ao requerente a possibilidade de indicação de testemunhas, em sede de audiência de instrução e julgamento, o mesmo deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Assim, diante da ausência de tais comprovações, os argumentos da autora se mostram vazios. Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo. Desse modo, as alegações ora aventadas pela demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." Apelação cível desprovida. (TJ-DF - APC: 20140510110132, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 413) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos morais e materiais pretendida, sob pena improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10145150357294001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019). Por esses motivos, observo que o requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida. Assim, o pleito de indenização por danos morais resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Por fim, embora o autor não tenha apresentado prova de suas alegações, mas considerando o quantitativo de demandas que tramitam neste Juízo, questionando notas de crédito rural celebradas com a instituição financeira ré e a firma EDIPESCA (processos n.º 0800179-04.2017.8.10.0113, 0800287-33.2017.8.10.0113, 0800185-11.2017.8.10.0113, 0800314-79.2018.8.10.0113, 0800178-19.2017.8.10.0113, 0800438-96.2017.8.10.0113), colocando em dúvida a lisura do contrato de Nota de Crédito Rural objeto destes autos, encaminhe-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem ao representante do Ministério Público Estadual deste Município, a fim de adotar as providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na pessoa dos seus causídicos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular