Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARIA SALES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO (OAB 8392-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação para concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural. Citada, a parte ré contestou alegando ausência dos requisitos para o benefício. Decisão saneadora em que fixados os pontos controvertidos. As partes não apresentaram prova testemunhal a ser produzida. Atendendo a determinação do art. 366 do Código de Processo Civil, DECIDO. Como determinado na decisão saneadora, dependem de prova a condição de segurado especial (art. 11, inciso VII, Lei n. 8.213/91) e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, inciso II, e art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91). Quanto à prova produzida, a parte autora não apresentou documentos homologados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, como forma de cumprir a obrigação do art. 38-B da Lei n. 8.213/91 – art. 373, inciso I, CPC. No mesmo sentido, deixou de apresentar a comprovação da atividade na modalidade de transição, disposta no art. 38-B da Lei n. 8.213/91, regra que o obriga a realizar essa prova por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos As provas documentais apresentadas com a inicial, por outro lado, se desdobram como autodeclaração, circunstância que, pela regra processual, constitui prova de verdade – prova contra – apenas em relação aos singnatários (art. 408, CPC), não possuindo força probatória, só por si, para a constituição de direitos. Além disso, são documentos contemporâneos à data do ingresso da ação, não comportando aptidão para fazer prova do decurso de tempo. Não está, portanto, adequadamente comprovada a qualidade de segurado especial no lapso temporal exigido pela legislação – art. 373, inciso I, do CPC. Com fundamento no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora. CONDENO a parte autora a pagar as custas e honorários. Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, 3º, CPC). Sentença publicada e partes intimadas na audiência (art. 1.003, §1º, CPC). Após o trânsito em julgado, BAIXEM. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, 16 de agosto de 2022 Juiz HANIEL SÓSTENIS Juiz de Direito Titular da comarca de São Raimundo das Mangabeiras, MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800067-03.2020.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)