Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022537-56.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A
EXECUTADO: JOSE MARIA GONCALVES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - OAB/MA 2728-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, em face de JOSE MARIA GONCALVES DE AZEVEDO. Proferida sentença de extinção (ID 40023196), com base na inércia da Autora. Em petição (ID 40769358) a parte Autora pugnou pela reconsideração da Sentença, afirmando a inobservância do requisito do §1º do artigo 485 do CPC para a extinção da ação, pois o AR teria sido devolvido. Relatados. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a via eleita encontra-se inadequada, pois conforme CPC, artigo 494, o juiz só pode alterar a sentença, após a publicação, de ofício ou a requerimento da parte, corrigindo inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, não sendo cabível então, pedido de reconsideração. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. A Sentença de ID 40023196 foi publicada no dia 27 de Janeiro de 2021, e em 05 de Fevereiro de 2021 o pedido de reconsideração foi juntado, não tendo sido acostado aos autos qualquer petição de embargos de declaração ou apelação. Frisa-se que, o requerimento de reconsideração não suspende prazo, desta forma, resta precluso o direito do Autor. Assim, a análise da sentença permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Autora. Nestes termos, indefiro os pedidos (ID 40769358), formulados pela parte Autora no presente momento processual, ante a sua flagrante inadequação e ausência de amparo jurídico. Por conseguinte, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível.