Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE PORTO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO DA SILVA ARAUJO - MA17826
RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0803082-03.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição do Indébito ajuizada por Marilene Porto de Oliveira em face do DETRAN/MA, aduzindo, em síntese, que fora autuada por conduzir veículo automotor sob a influência de alcool. Afirma que a multa é ilegal, vez que não condiz com a verdade, pois negou conduzir o veículo no momento da lavratura do auto de infração. Pugna, em razão disso, pela anulação de auto de infração, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito. Relatados, decido. Na hipótese dos autos, observa-se que o Requerente não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, dispõe o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Em que pese a parte autora argumentar que não conduzira o veículo sob efeito de álcool, verifica-se da autuação e do termo de constatação de id. 1290310, que acompanharam a contestação, que a autora conduzira o veículo, que o exercício do poder de polícia e da atividade fiscalizatória ocorreram na data, hora e local onde consta que aconteceu a infração, restando delimitada adequadamente a infração que autora realizara. Outrossim, é sabido que o exercício da atividade fiscalizatória e os atos dela decorrentes possuem presunção de validade e legalidade, cabendo ao administrado, in casu, a autora, trazer os elementos probatórios aptos a desconstituir a autuação lavrada, o que não o fez. Assim sendo, ante a ausência de segura demonstração dos fatos aduzidos, não se pode presumir a responsabilidade do requerido ou a ilegalidade da sua atuação. A propósito: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AFASTADA -NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - O boletim de ocorrência policial não goza de presunção iuris tantum de veracidade, quando formalizado apenas com as declarações unilaterais da parte, sem que o agente público sequer tivesse presenciado os fatos narrados, não havendo comprovação da veracidade de seu conteúdo. - As simples alegações da parte não implicam a veracidade dos fatos alegados, razão pela qual permanece o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (TJMG - Proc. 1.0024.05.703739-2/002(1) - Rel. Tarcisio Martins Costa - DJ 10.05.2008) Por fim, ante as provas e documentos apresentados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 13 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública