Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: GERALDO ROQUE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALTER REIS LOPES - MA3203 Parte Demandada: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 PORTARIA-CGJ Nº 1775, de 11 de maio de 2022 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0000054-48.2006.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GERALDO ROQUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados nos autos. A ação de conhecimento teve o seu regular trâmite processual, com a certificação do trânsito em julgado no Id. 56494967 – Pág. 158. No Id. 56494967 - Págs. 164/167, o exequente requereu a execução da sentença. Devidamente intimada, a parte executada apresentou embargos à execução, os quais foram autuados em apartado, conforme observa-se no Id. 56494967 – Págs. 178 e 184. Petição com planilha de cálculos apresentada pelo exequente (vide Id. 56494967 – Págs. 189/195). No Id. 56494967 – Págs. 201/211, a parte executada manifestou-se impugnando os cálculos apresentados pela parte ex adversa, colacionando, para tanto, planilhas de cálculos diversas. Cópia da sentença que julgou os embargos à execução (proc. nº. 0000300-34.2012.8.10.0083) transladada ao presente feito no Id. 56494967 – Págs. 213/214. Despacho determinando a intimação do exequente para apresentação das peças necessárias para a confecção da RPV e do precatório (Id. 56494967 – Pág. 218). Despacho reiterando as determinações supra, sob pena de arquivamento do feito (Id. 56494967 - Pág. 227). Certidão informando que não foi possível intimar o exequente, tendo em vista o falecimento deste desde o dia no dia 07.11.2012 (Id. 56494967 – Pág. 236). Certidão de óbito juntada ao caderno processual no Id. 56494967 – Pág. 237. Determinação judicial de Id. 56494967 – Pág. 239, ordenando a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, assim como a intimação do patrono constituído pela parte exequente para fins de habilitação dos herdeiros em igual prazo, sob pena de arquivamento do feito. Intimado, o causídico colacionou ao caderno processual as petições de Ids. 57023067 e 57025500, o que foi devidamente certificado no Id. 57162784. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o advogado da parte exequente tenha manifestado-se de forma tempestiva, este apenas juntou petições de cunho informativo, não procedendo com a devida habilitação dos herdeiros, conforme despacho de Id. 56494967 – Pág. 239. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. É cediço que o art. 485, III, do CPC impõe a extinção do feito, quando a parte abandona a causa, não promovendo os atos determinados pelo Juízo. Desta feita, considerando que o patrono constituído nos autos não cumpriu devidamente a determinação judicial exarada no despacho de Id. 56494967 – Pág. 239, e com fulcro no art. 485, III, do CPC, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Efetivadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 10 de agosto de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA